Decreto nº 070 que regulamenta REFISCAP
DECRETO Nº 070, DE 17 DE JUNHO DE 2013.
Regulamenta a Lei Complementar nº 157, de 05 de junho de 2013, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal de Capinzal (REFISCAP).
PREFEITO MUNICIPAL DE CAPINZAL, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 58, V e 72, I, "a", da Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO a Lei Complementar municipal nº 157, de 05 de junho de 2013, que dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal de Capinzal (REFISCAP);
DECRETA:
Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal (REFISCAP) instituído pela Lei Complementar nº 157, de 05 de junho de 2013, será aplicado com o disposto no presente regulamento.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
SEÇÃO I
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ABRANGIDOS
Art. 2º O Programa de Recuperação Fiscal de Capinzal (REFISCAP) é destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Capinzal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativa ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.
SEÇÃO II
DOS SUJEITOS PASSIVOS
Art. 3º São sujeitos passivos aptos a aderir ao REFISCAP pessoas físicas ou jurídicas que se estejam em débitos com o Município de Capinzal e que se enquadrem nas condições estabelecidas no artigo 2º.
SEÇÃO III
DAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 4º Os créditos tributários previstos no artigo 2º poderão ser extintos pelas seguintes modalidades:
I – Cancelamento: serão extintos os créditos tributários cujo valor atualizado, por contribuinte, vencido até 31 de dezembro de 2012, que sejam inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
II – Prescrição: serão extintos os créditos tributários vencidos há mais de cinco (5) anos, contados a partir da publicação da presente lei, e não inscritos em dívida ativa do município, e os créditos tributários inscritos em dívida ativa há mais de cinco (5) anos e ainda não ajuizados.
III – Pagamento: serão extintos os créditos tributários cujo montante seja pago à vista, com as reduções previstas no Artigo 9° da Lei Complementar 157, de 05 de junho de 2013.
IV – Parcelamento: serão extintos os créditos tributários cujo montante seja parcelado com as reduções previstas no Artigo 9° da Lei Complementar 157, de 05 de junho de 2013, na proporção em que os pagamentos forem efetuados.
TÍTULO II
ADESÃO AO REFISCAP
CAPÍTULO I
ACESSO AO PROGRAMA
SEÇÃO I
DOS PRAZOS, LOCAIS E MEIOS DE ADESÃO
Art. 5º O sujeito passivo que desejar usufruir dos benefícios previstos no REFISCAP deverá requerer sua adesão até o dia 30 de novembro de 2013, protocolando o formulário no Centro Administrativo Municipal de acordo com o Anexo I deste Decreto.
Art. 6º O requerimento deverá ser protocolado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de Capinzal, localizado à Rua Carmelo Zocolli, nº 155, centro.
SEÇÃO II
DO REQUERIMENTO
Art. 7° Ao preencher o requerimento, o contribuinte indicará a modalidade de adesão, dentre as seguintes:
I – Pagamento à vista;
II – Parcelamento em 6 (seis) meses;
III – Parcelamento em 12 (doze) meses;
IV – Parcelamento em 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 8° O contribuinte deverá descrever os valores que deseja parcelar, identificando-os por natureza, competência e valor original, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativa ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.
Art. 9º A opção pelo REFISCAP sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 157, de 05 de junho de 2013;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar nº 157, de 05 de junho de 2013; e
III – manutenção integral dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§ 1º A confissão estabelecida no inciso I deste artigo implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
§ 2º Os débitos que estejam em fase de execução fiscal deverão ter as respectivas custas processuais calculadas pelo Poder Judiciário, pagas pelo requerente.
SEÇÃO III
DO RECEBIMENTO, ANÁLISE DO REQUERIMENTO E DO DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO
Art. 10° O requerimento de parcelamento efetuado pelo contribuinte será recebido e analisado pelo Setor de Tributação e Cadastro e com a constatação do cumprimento de todas as condições previstas na Lei Complementar nº 157, de 05 de junho de 2013 e neste Decreto, será deferido.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS ABRANGIDOS PELO REFISCAP
SEÇÃO I
DA ANISTIA
Art. 11° Os débitos incluídos no REFISCAP, cujos parcelamentos forem deferidos, terão anistia de juros e multas de acordo com que estabelece o Artigo 9º, incisos de I a IV da Lei Complementar nº 157, de 05 de junho de 2013, nas seguintes condições:
I – anistia de cem por cento (100%) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o REFISCAP e optar pelo pagamento em parcela única no ato;
II – anistia de noventa por cento (90%) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o REFISCAP e optar pelo pagamento em até seis (6) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais no dia trinta (30) dos meses subsequentes;
III – anistia de oitenta por cento (80%) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o REFISCAP e pagar o débito em até doze (12) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais no dia trinta (30) dos meses subsequentes;
IV – anistia de setenta por cento (70%) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o REFISCAP e pagar o débito em até vinte e quatro (24) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais no dia trinta (30) dos meses subsequentes.
Art. 12° Os débitos que totalizarem, por contribuinte, montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), serão cancelados conforme Artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar 157, de 05 de junho de 2013.
SEÇÃO II
DA REMISSÃO
Art. 13° Será concedido remissão sobre os encargos previstos no Artigo 6º, § 6º da Lei Complementar 157, de 05 de junho de 2013.
Art. 14° Os débitos que encontrarem-se vencidos e não pagos a mais de cinco (5) anos, desde que não inscritos em dívida ativa, serão remidos de ofício.
TÍTULO III
DA EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES DE EXTINÇÃO
SEÇÃO I
DO MOMENTO DA EXTINÇÃO
Art. 15° Serão considerados extintos os créditos tributários previstos neste Decreto pelas seguintes modalidades e nos seguintes momentos:
I – Anistia: serão extintos os créditos tributários cujo valor original, por contribuinte, vencido até a data estipulada no art. 1º, seja inferior a R$ 100,00, de ofício, em até 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 157, de 05 de junho de 2013.
II – Remissão: serão remidos os créditos tributários vencidos há mais de cinco (5) anos, contados a partir da publicação da presente lei, e não inscritos em dívida ativa do município, e os créditos tributários inscritos em dívida ativa há mais de cinco (5) anos e ainda não ajuizados, em até 90 (noventa) dias da publicação da Lei Complementar nº 157, de 05 de junho de 2013.
III – Pagamento: serão extintos os créditos tributários cujo montante seja pago à vista ou parcelado, com as reduções previstas no artigo 9º, incisos de I a IV na Lei Complementar nº 157, de 05 de junho de 2013, na proporção dos valores pagos.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS DE VENCIMENTO DAS PARCELAS
Art. 16° Os parcelamentos efetuados nas modalidades previstas no REFISCAP terão vencimento no último dia útil de cada mês, vencendo a primeira parcela no mês do requerimento e as demais nos meses subseqüentes.
Art. 17° O contribuinte que deixar de pagar três (3) parcelas, consecutivas ou não, será excluído de ofício do REFISCAP, e serão restabelecidas as condições originais dos débitos anteriormente à adesão, dos quais serão descontados os valores pagos durante sua permanência no programa.
SEÇÃO III
DO VALOR DE CADA PARCELA
Art. 18° As parcelas não poderão ser inferiores a 1 (uma) UFRM, quando o contribuinte for pessoa física e a 2 (duas) UFRM quando o contribuinte for pessoa jurídica, sendo que nesta modalidade deverá ser realizado o REFISCAP com pagamento em cota única.
Parágrafo único – No caso do parcelamento previsto no Artigo 9º, incisos de I a IV da Lei Complementar nº 157, de 05 de junho de 2013, as parcelas vincendas serão atualizadas e convertidas em Unidade Fiscal de Referência Municipal (UFRM).
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO ÚNICA
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19° Este Decreto passará produzir seus efeitos a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Capinzal – SC, 17 de junho de 2013.
ANDEVIR ISGANZELLA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado o presente Decreto na data supra.
MARCO ANTÔNIO HACHMMAN
Secretário da Administração e Finanças
ANEXO I – REQUERIMENTO PARA PAGAMENTO/PARCELAMENTO REFISCAP
Ao Excelentíssimo Senhor. Andevir Isganzella Prefeito Municipal de Capinzal |
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Contribuinte |
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Inscrição Municipal |
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CNPJ/CPF |
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Nº Telefone |
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Endereço |
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O contribuinte acima qualificado requer o pagamento/parcelamento de seus débitos fiscais incluídos no REFISCAP, conforme a Lei Complementar nº 157, de 05 de junho de 2013, na seguinte modalidade: |
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Pagamento à vista, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas. |
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Parcelamento em seis parcelas, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multas. |
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Parcelamento em doze parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas. |
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Parcelamento em vinte e quatro parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e multas. |
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DISCRIMINAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PAGOS/PARCELADOS
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Tributo |
Competência |
Vencimento |
Valor Original R$ |
Tributo |
Competência |
Vencimento |
Valor Original R$ |
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O contribuinte declara-se conhecedor bem como aceita todos os termos da LC 157/2013 e do Decreto 070/2013. Declara também estar ciente de que a presente concessão do benefício importa em confissão irretratável de dívida e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, abdicando expressamente de qualquer recurso administrativo ou judicial inerente à forma e valores do débito fiscal. Declara, igualmente, estar ciente de que o inadimplemento de uma única parcela enseja a perda do benefício concedido, independente de prévia notificação, não ensejando, tal ato, quaisquer máculas ao princípio do contraditório ou ampla defesa, ante o fato de as partes terem plena ciência das condições do Programa instituído, estando a hipótese de perda do benefício por inadimplemento excluída do alcance dos incisos LIV e LV do artigo 5º da CRFB/88. Apresenta os seguintes documentos complementares: |
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CNPJ e Contrato social com a última alteração contratual, com prova do responsável legal, quando Pessoa Jurídica |
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Procuração, com prova de poderes para assinar o presente termo, quando Pessoa Jurídica |
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RG e CPF, quando pessoa física |
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Cópia da primeira parcela ou da quitação integral do débito, no caso de pagamento à vista. |
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Outros |
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N. TERMOS |
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P. DEFERIMENTO |
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Capinzal (SC), / /2013 |
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Assinatura do Requerente |
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