Secretaria de Assistência Social

Da Assistência Social

Art. 124.

O Município prestará, em cooperação com o Estado e a União, Assistência Social a quem dela necessitar, objetivando:
I – o respeito, a dignidade e o direito do cidadão em receber benefícios e serviços de boa qualidade;
II – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;
III – amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;
IV – a promoção de integração ao mercado de trabalho;
V – a habitação às pessoas portadoras de deficiência física e a promoção de sua integração à vida comunitária.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no inciso II deste artigo instituirá o Conselho Municipal de Saúde e Bem Estar Social, garantida na composição e representação de segmentos da sociedade organizada.

Art. 125.

O Município, no âmbito de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo as iniciativas particulares que visem este objetivo.
§ 1º Caberá ao Município, promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º O plano de assistência social do Município nos termos da Lei, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico.

Art. 126.

Compete ao Município, suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Lei Federal.
Subseção V – Da Secretaria de Assistência Social

Art. 44.

À Secretaria de Assistência Social, como órgão gestor da política de assistência social no âmbito do Município em observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), compete:
I – elaborar o diagnóstico socioterritorial e o Plano Municipal de Assistência Social e submetê-lo a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II – coordenar, articular e executar ações no campo da Assistência Social;
III – elaborar e encaminhar ao CMAS proposta orçamentária da Assistência Social do Município;
IV – promover recursos, no limite da Lei Orçamentária, para o pagamento dos benefícios eventuais definidos nesta Lei;
V – propor os critérios de transferência dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social;
VI – encaminhar à apreciação do CMAS relatórios mensais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
VII – prestar assessoramento técnico às entidades.