DECRETO Nº 001 Declara Situação de Emergência no Município de Capinzal

DECRETO Nº 001, DE 3 DE JANEIRO DE 2022.

 

 

Declara Situação de Emergência no Município de Capinzal, afetada por estiagem – COBRADE: ESTIAGEM – CODIFICADA: 1.4.1.1.0.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPINZAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso XVIII, do artigo 58 da Lei Orgânica do Município e pelo inciso VI do artigo 8o da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012; e

 

CONSIDERANDO a ocorrência da estiagem, iniciada no mês dezembro de 2019, atingindo o município, especialmente as áreas rurais e o Loteamento Vista Alegre que atualmente é abastecido pelo Sistema de Abastecimento do município de Zortéa.

 

CONSIDERANDO a Ata no 02/2021 da reunião extraordinária e Parecer no 02/2021, ambos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

 

CONSIDERANDO o baixo volume de água nas lagoas e açudes e os níveis dos rios e fontes naturais estarem próximos ao crítico;

 

CONSIDERANDO que o levantamento e consultas sobre a produção agropecuária do município, realizadas junto aos produtores rurais, empresas receptoras de leite e cereais, prestadores de serviços de colheita, empresas de assistência técnica e revendas de insumos, estimam queda na produção causada pela estiagem na safra 2021/2022;

 

CONSIDERANDO que algumas famílias no meio rural, estão sem água potável para consumo humano;

 

CONSIDERANDO a recomendação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, que avaliou e quantificou o evento estiagem, nos termos da Ata no 02/2021 e Parecer no 02/2021, anexos ao presente Decreto.

 

DECRETA:

 

Art. 1o Fica decretada a existência de situação anormal provocada por estiagem e caracterizada como “Situação de Emergência”, no Município de Capinzal, classificada como ESTIAGEM, codificação 1.4.1.1.0, conforme IN 02/2019.

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade afeta com maior intensidade a área rural do Município e um loteamento na área urbana conforme documentação de Avaliação de Danos da área afetada, acostadas a este Decreto, bem como está a afetar a armazenagem de reservatório de água em lagoas e açudes da área rural que já estão em níveis próximos ao crítico.

 

Art. 2o Fica autorizado à mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, nas ações de reabilitação do evento estiagem.

 

Art. 3° Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC

 

Art. 4o Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar federal nº 101/2000 – Lei Responsabilidade Fiscal -, ficam dispensados de licitação as aquisição de bens e insumos necessários às atividades de resposta ao evento estiagem, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do evento estiagem.

Parágrafo único. Fica autorizada, além do exposto no caput deste artigo, a utilização de outros meios e ações permitidos na Constituição Federal e demais legislação, que se fizerem necessários visando à reabilitação da situação emergencial.

 

 Art. 5º Orienta-se que se evite em utilizar da água fornecida pelo Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto – SIMAE, de nascentes e poços profundos para o abastecimento e substituição de piscinas, irrigação de plantas, lavagem de imóveis, fachadas, calçadas, pisos, muros e telhados, lavagem de veículos com utilização de mangueiras ou utilização de lava jatos de uso doméstico até que se retome a normalidade hídrica na captação de água.

 

Art. 6º Orienta-se ainda que os estabelecimentos industriais, comerciais e residenciais deverão restringir o uso de água potável da rede pública e de poços artesianos ao mínimo indispensável para as atividades consideradas essenciais.

 

Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Capinzal – SC, em 3 de janeiro de 2022.

 

 

NILVO DORINI Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado o teor do presente Decreto na data supra.

 

 

IVAIR LOPES RODRIGUES

Secretário da Administração e Finanças