DECRETO Nº 129, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 – Dispõe sobre medidas restritivas para o enfrentamento do COVID-19

DECRETO Nº 129, DE 20 DE AGOSTO DE 2020.

 

 

“Dispõe sobre medidas restritivas para o enfrentamento do COVID-19 e dá outras providências”

 

 

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CAPINZAL, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, V, da Lei Orgânica Municipal, e;

 

 

 

CONSIDERANDO a metodologia proposta pelo COES/SC, que aponta informações que classificam a região do meio Oeste de Santa Catarina como “de risco gravíssimo”;

 

CONSIDERANDO a reunião de trabalho de forma virtual, dos Prefeitos da região da Associação do Meio Oeste Catarinense – AMMOC e da Associação dos Municípios do Planalto Sul de Santa Catarina – AMPLASC, juntamente a CIR – Comissão Intergestores Regional de Saúde, realizada no dia 20 de agosto de 2020;

 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam determinadas por 07 (sete) dias, a contar da 0hs00min do dia 21 de agosto de 2020 as seguintes restrições:

I –      Bares e tabacarias poderão funcionar até as 18h00 de segunda a sexta-feira, ficando vedado o funcionamento após este horário, bem como aos sábados, domingos e feriados;

II –    Restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, funcionarão até às 23h00, independentemente do dia de semana;

III –   Lojas de conveniência estarão proibidas de permitir o consumo de bebidas e a permanência a partir das 18h00, todos os dias da semana;

 

§1º As restrições e obrigações estabelecidas por este artigo não se aplicam aos serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.

 

§2º Todos os estabelecimentos nos horários de funcionamento devem manter o distanciamento entre as mesas e adotar todos os protocolos de higienização.

 

Art. 2º A realização de missas e cultos religiosos presenciais está liberada para ocorrer em todos os dias da semana, desde que respeitadas as normas sanitárias pertinentes e a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de público das igrejas, templos religiosos e afins.

 

Art. 3º Fica SUSPENSA a circulação de veículos de Transporte Coletivo Público Urbano Municipal, a contar 0hs00min do dia 21 de agosto de 2020 a 30 de agosto de 2020.

 

 

Art. 4º Fica determinada a intensificação da conscientização da população relativa ao Novo Coronavírus (COVID-19), principalmente quanto ao uso de máscaras e a proibição de aglomerações.

 

Art. 5º Para fins de cumprimento das medidas restritivas consideram-se essenciais todos os serviços públicos, pois a essencialidade é característica que decorre de sua própria natureza e os torna indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.

 

Art. 6º A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária e da Segurança Pública.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 0hs00 do dia 21 de agosto de 2020.

 

Art. 8º Revogam-se os seguintes Decretos:

I – Decreto nº 111, de 30 de julho 2020; e

II – Decreto nº 124, de 13 de agosto de 2020.

 

Registrado e publicado o presente Decreto na data supra.

 

Capinzal – SC, 20 de agosto de 2020.

 

 NILVO DORINI          IVAIR LOPES RODRIGUES

Prefeito Municipal    Secretário da Administração e Finanças