DECRETO Nº 046, DE 15 DE ABRIL DE 2020 – Determina o uso de máscaras para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus em Capinzal.
DECRETO Nº 046, DE 15DE ABRIL DE 2020.
Determina o uso de máscaras para o enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19) no Município de Capinzal.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPINZAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, V, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19 e Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde.
CONSIDERANDO o disposto no Art. 3° da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, em que autoriza as autoridades municipais adotarem no âmbito de sua competência, medidas de enfrentamento a emergência causada pelo (COVID-19);
DECRETA:
Art. 1º. Fica estabelecido o uso massivo de máscaras, como meio de reduzir a transmissão e o contágio comunitário do novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º. Será obrigatório o uso de máscaras a partir do dia 16 de abril de 2020:
I – para acesso ao terminal de passageiros e embarque no transporte público coletivo municipal e intermunicipal;
II – para uso de taxi ou transporte compartilhado de passageiros;
III – para acesso a todos os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, cujo funcionamento, esteja autorizado ou que venha a ser autorizado futuramente;
IV – para o desempenho das atividades em repartições públicas e privadas.
Art. 2°. Diante da insuficiência de insumos, os cidadãos poderão produzir as suas próprias máscaras de tecido, com materiais disponíveis no próprio domicílio, confeccionadas manualmente.
Parágrafo único. As máscaras podem ser confeccionadas de tecido não tecido (TNT) preferencialmente em camada tripla; ou tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), com mais de uma camada de tecido.
Art. 3°. Somente é permitida a comercialização de máscaras confeccionadas de tecido não tecido (TNT) preferencialmente em camada tripla; ou tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), com mais de uma camada de tecido, conforme estabelecido no art. 2º da Portaria SES 224 de 03 de abril de 2020.
Parágrafo único. Para a exposição à venda e comercialização, a máscara deve estar acondicionada em embalagem fechada contendo etiqueta descrevendo no mínimo o material com o qual foi confeccionado.
Art. 4°. As Secretarias de Saúde e de Assistência Social deverão empregar esforços no sentido de incentivar a produção de máscaras caseiras, junto aos estabelecimentos ou pessoas do ramo, a fim de, atender a demanda gerada pelo presente decreto.
Art. 5º. A Secretaria de Saúde deverá promover campanhas, visando orientar a correta e adequada higienização e utilização das máscaras.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registrado e publicado o presente Decreto na data supra.
Capinzal, 15 de abril de 2020.
NILVO DORINI IVAIR LOPES RODRIGUES
Prefeito de Capinzal Secretário da Administração e Finanças
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