DECRETO Nº 027, DE 18 DE MARÇO DE 2020 – DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE CAPINZAL
DECRETO Nº 027, DE 18 DE MARÇO DE 2020.
Declara Situação de Emergência no Município de Capinzal, define outras medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPINZAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, V, da Lei Orgânica Municipal, e ainda;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando o sistema de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;
CONSIDERANDO a manifestação do vírus em outros países e o aumento abrupto dos casos;
CONSIDERANDO a suspensão dos eventos coletivos em todo o mundo;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020 do Ministério da Saúde, Dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 507/2020 de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020;
CONSIDERANDO o art. 268 do Código Penal – CPP – Decreto Lei nº 3.689 de 03 de outubro de 1941;
CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Capinzal;
CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo coronavírus,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência no Município de Capinzal em decorrência da Pandemia causada por infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) e outras providências ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Fica criado no âmbito municipal para prevenção, enfrentamento e operações emergenciais o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento do COVID-19, no qual serão monitorados os casos suspeitos da doença e desenvolvidas as novas estratégias para o enfrentamento da mesma.
Parágrafo único. Os membros do Comitê mencionado no caput deste artigo serão nomeados por Portaria do Prefeito de Capinzal.
Art. 3º Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.
Parágrafo único. Todos os casos suspeitos de infecção do novo coronavírus deverão ser imediatamente notificados às autoridades de saúde municipal visando o acompanhamento e a manutenção de dados essenciais à identificação de pessoas com risco ou efetivamente infectadas, com a finalidade principal de adotar as medidas terapêuticas necessárias e evitar a sua propagação.
Art. 4º Para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo território de Capinzal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:
I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal de passageiros;
II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, restaurantes, comércio em geral, exceto serviços de delivery;
III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e
IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.
§ 1º Consideram-se serviços privados essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água;
II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
III – assistência médica e hospitalar;
IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados, mercados, mercearias, padarias e fruteramas;
V – funerários;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
IX – segurança privada; e
X – imprensa.
§ 2º No âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais às atividades finalísticas da:
I – Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP) – Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros;
II – Secretaria Municipal de Saúde; e
III – Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 5º Ficam suspensos, em todo território do Município de Capinzal, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos.
§ 1º Ficam suspensos os serviços de atendimento coletivo, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, plenárias e reuniões, grupos de convivência de idosos, grupo de mulheres, oficinas e reuniões ampliadas e passeios, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º Os ginásios poliesportivos devem ser mantidos fechados até determinação em contrário.
§ 3º Excetua-se da limitação prevista neste artigo as reuniões organizadas para divulgação e orientação de medidas de combate ao contágio do COVID-19, observados rígidos critérios de higiene.
Art. 6º Em conformidade ao Decreto Estadual estão suspensas por 30 (trinta) dias as aulas, na rede municipal de ensino de Capinzal, a partir do dia 19 de março de 2020, (quinta-feira), sendo que os pais poderão manter seus filhos em casa a partir do dia 17 de março de 2020 (terça-feira) e terão as faltas abonadas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, EJA – educação de jovens e adultos, técnico e ensino superior, sendo os primeiros 15 (quinze) dias correspondem à antecipação do recesso escolar do mês de julho.
§ 1º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Capinzal, após o retorno das aulas.
§ 2º Os serviços de transporte escolar e universitário também ficarão suspensos pelo mesmo período.
Art. 7º Em face da necessidade de orientar, prevenir e do próprio dever de controle da saúde pública, recomenda-se:
I – evitar contato próximo com pessoas com infecções respiratórias agudas;
II – lavar frequentemente as mãos, especialmente após contato direto com pessoas doentes ou com o meio ambiente e antes de se alimentar;
III – usar lenço descartável para higiene nasal e descartá-lo imediatamente, cobrir nariz e boca ao espirrar ou tossir;
IV – evitar tocar nas mucosas dos olhos, nariz e boca, higienizar as mãos após tossir, espirrar ou higienizar o nariz;
V – não compartilhar alimentos, chimarrão, objetos de uso pessoal, como toalhas, talheres, pratos, copos, garrafas, independente de casos suspeitos ou pessoas em isolamento domiciliar;
VI – manter os ambientes bem ventilados e toda e qualquer recomendação que previna ou evite a disseminação da doença COVID-19.
Art. 8º O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:
I – Lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;
II – Garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;
III – Caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;
IV – Caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;
V – Higienizar frequentemente os bebedouros.
Art. 9º Ficam suspensas, a partir desta data, a concessão de férias e licenças, quando possível, dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. Qualquer pessoa que tenha se ausentado do Município, ou que esteja, por algum motivo em Capinzal e que tenha vindo de locais de reconhecida confirmação de casos de COVID-19, assim como aqueles que estejam em vias de retorno na mesma situação ou, ainda, que tenham retornado nos últimos 05 (cinco) dias a contar da data deste Decreto, nas mesmas condições acima, aplica-se as seguintes regras:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração e da efetividade, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica;
II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19, deverão desempenhar, em domicílio e em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao trabalho, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública;
III – os servidores, de qualquer órgão da Administração Pública Municipal, direta e indireta, mesmo que estejam em período de férias ou licenças, na hipótese de apresentarem os sintomas do COVID-19, deverão apresentar as comprovações desse estado de saúde diretamente aos seus superiores hierárquicos, através de comprovação de documento hábil (laudo, atendimento médico e etc), via eletrônica, evitando o contato presencial;
IV – Para fins de comprovação de presença ou estada em local de reconhecida situação de casos confirmados de COVID-19, a pessoa deverá juntar qualquer documento que comprove essa situação.
Art. 11. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que:
I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto;
II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas da doença, conforme orientação do Ministério da Saúde.
Art. 12. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta à pandemia do COVID-19, de prestação de serviços relacionados até a reabilitação do cenário.
§ 1º Fica a Secretaria da Saúde autorizada a contratar, na forma do art. 24, IV, da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993, os bens e serviços necessários especificamente ao atendimento da situação emergencial mencionada no art. 1º deste Decreto.
§ 2º Fica autorizada a realização de despesas de custeio para o cumprimento do presente Decreto, incluindo o pagamento de serviços extraordinários ao corpo clínico, ainda que contratados para a “Estratégia Saúde da Família (ESF)”, bem como a contratação de profissionais da área caso detectada a necessidade emergencial, aquisição de medicamentos e outros insumos.
§ 3º Ficam suspensos os prazos dos Processos Licitatórios presenciais em andamento.
Art. 13. Fica estabelecido o teletrabalho como o regime preferencial de desempenho das funções cujas características assim o permita (como analistas de processos, auditores fiscais, procuradores municipais) no âmbito do Município de Capinzal, pelo período de 30 (trinta) dias, a critério da Administração Municipal, especialmente para:
I – os maiores de 60 (sessenta) anos;
II – os portadores de doenças crônicas, comprovadas por laudo ou relatório médico;
III – as gestantes; e
IV – os servidores que tenham retornado de viagem internacional, nos 14 (quatorze) dias posteriores ao retorno.
Art. 14. Fica estabelecido expediente interno e turno único, das 7 horas às 13 horas, em todas as repartições públicas municipais, exceto os Departamentos da Secretaria da Saúde, pelo período de 30 dias, devendo ser garantida a circulação de ar externo nos prédios municipais, preferencialmente mantendo-se as janelas abertas e com a não utilização de aparelhos de ar condicionado.
Art. 15. As reuniões realizadas pelo Poder Público municipal devem ser prioritariamente não presencial, com uso de meios eletrônicos.
Parágrafo único. As reuniões presenciais indispensáveis devem ser realizadas em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas.
Art. 16. Ficam suspensas por 30 (trinta) dias as visitas ao público acolhido em abrigos e instituições de longa permanência municipais (próprios e rede privada), excetuando-se as situações específicas devidamente avaliadas pelas equipes dos serviços.
Art. 17. As viagens para Tratamento Fora de Domicílio (TFD), consultas, exames e cirurgias eletivas ficarão submetidas às recomendações da Secretaria Estadual e Municipal de Saúde.
Art. 18. As campanhas de vacinação voltadas a idosos e grupos de risco devem ser realizadas separadamente do restante do público em geral.
Art. 19. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 20. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor, previamente constatado pelos fiscais do PROCON de Capinzal.
Art. 21. Ficam suspensos todos os prazos administrativos referentes aos processos e outros atos como notificações, intimações e defesa nos autos de infração, durante a vigência deste Decreto.
Art. 22. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 23. Fica recomendado, a toda a população, que os contatos com todos os órgãos públicos seja feito de forma não presencial, preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro que não exija o contato presencial. Os telefones e meios de contato estão disponíveis no site www.capinzal.sc.gov.br.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Capinzal, 18 de março de 2020.
Registrado e publicado o presente Decreto na data supra.
NILVO DORINI IVAIR LOPES RODRIGUES
Prefeito de Capinzal Secretário da Administração e Finanças