EDITAL Nº 01/2022/CMDCA

EDITAL Nº 01/2022/CMDCA

 

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Capinzal, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal n° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução Conanda nº 170/2014 e na Lei Municipal nº 3.320/2019, abre as inscrições para a escolha suplementar dos membros do Conselho Tutelar para atuarem no Conselho Tutelar do Município de Capinzal, e dá outras providências.

 

1. DO CARGO, DAS VAGAS E DA REMUNERAÇÃO.

1.1 Ficam abertas 5 (cinco) vagas para a função pública de membros suplentes do Conselho Tutelar do Município de Capinzal, para cumprimento de mandato de 01 ano, 09 meses e 15 dias (um  ano , nove meses e  quinze dias), no período de 25 (vinte cinco) de março de 2022 a 09 (nove) de janeiro de 2024, em conformidade com o art. 139, §2º, da Lei Federal n° 8.069/1990.

1.2 O exercício efetivo da função de membro suplente  do Conselho Tutelar do Município de Capinzal, constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral, não gerando vínculo empregatício com o Poder Executivo Municipal.

1.3 Os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos, em conformidade com o disposto neste edital, serão considerados suplentes e  assumirão como membro titular do Conselho Tutelar conforme a vacância do cargo .

1.4 A vaga, o vencimento mensal e carga horária são apresentados na tabela a seguir:

CARGO

VAGAS

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTOS

Membros do Conselho Tutelar

05

40 Horas

R$ 2.405,12

* Valor sujeito a alterações, variando de acordo com legislação vigente.

1.6 O horário de expediente do membro do Conselho Tutelar é das 7h30 às 11h30 e das 13h às 17h, sem prejuízo do atendimento ininterrupto à população.

1.7. Todos os membros suplentes do Conselho Tutelar ficam sujeitos a períodos de sobreaviso, inclusive nos fins de semana e feriados.

1.8 A jornada extraordinária do membro do Conselho Tutelar, em sobreaviso, deverá ser remunerada ou compensada, conforme dispõe a Lei Municipal nº 3.320/2019, ou a que a suceder.

1.9  As especificações relacionadas ao vencimento, aos direitos sociais e aos deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar serão aplicadas de acordo com a Lei Federal nº 8.069/1990, Lei Municipal nº 3.320/2019 ou a que a suceder.

1.10  Os servidores públicos, quando eleitos para o cargo de membro do Conselho Tutelar e no exercício da função, poderão optar pelo vencimento do cargo público acrescidas das vantagens incorporadas ou pela remuneração que consta Lei Municipal N. 3.320/2019, sendo-lhes assegurados todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo, enquanto perdurar o mandato, exceto para fins de promoção por merecimento.

 

2. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS SUPLENTES DO  CONSELHO TUTELAR

2.1 O processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar de Capinzal ocorrerá em consonância com o disposto no art. 139, §1º, da Lei Federal nº 8.069/1990 e nº 9.709/1998, e na Lei Municipal nº 3.320/2019.

2.2 O processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar seguirá as etapas abaixo:

I. Inscrição para registro das candidaturas;

II. Capacitação referente à função de conselheiro tutelar;

III. Submissão à prova de conhecimentos específicos, de caráter eliminatório;

IV. Apresentação dos candidatos habilitados, em sessão pública, amplamente divulgada;

V. Sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores do município de Capinzal, cujo domicílio eleitoral tenha sido fixado dentro de prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao pleito.

 

3. DOS REQUISITOS A CANDIDATURA E DA DOCUMENTAÇÃO

3.1 Somente poderão concorrer ao cargo de membro do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem os requisitos para candidatura fixados na Lei Federal nº 8.069/1990 e a Lei Municipal nº 3.320/2019, a saber:

I. Reconhecida idoneidade moral;

II. Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

III. Residência no município há pelo menos 6 (seis) meses;

IV. Experiência mínima de 01 (um) ano na defesa dos direitos da criança e do adolescente ou curso de capacitação em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 50 (cinquenta) horas;

V. Ensino superior completo;

VI. Possuir Carteira Nacional de Habilitação, com categoria mínima “B”.

VII. Comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, por meio de prova de caráter classificatório e eliminatório, a ser formulada por empresa competente contratada, e aplicada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;

VIII. Não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;

IX. Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº 64/1990;

X. Não ser membro, no momento da publicação deste Edital, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XI. Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei Federal 8.069/1990.

3.2 Deverão ser apresentados, por ocasião da inscrição, os seguintes documentos originais  ou autenticados:

I. Cópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;

II. Cópia do RG e CPF;

III. Cópia da Carteira Nacional de Habilitação CNH no mínimo categoria “B”;

IV. Comprovante de residência dos 6 (seis) meses anteriores à publicação deste Edital, e se o comprovante não estiver em nome do(a) candidato(a), este(a) deverá apresentar uma declaração do proprietário da residência com firma reconhecida;

V. Certificado de quitação eleitoral;

VI. Certidão negativa de antecedentes criminais e feitos cíveis da Justiça Estadual;

VII. Certidão negativa da Justiça Eleitoral;

VIII. Certidão negativa da Justiça Federal;

IX. Certidão da Justiça Militar da União, para os candidatos do sexo masculino;

X. Diploma ou Certificado de Conclusão do ensino superior;

XI. A experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, que trata o item 3.1, IV, poderá ser comprovada da seguinte forma:

a) Declaração fornecida por organização da sociedade civil que atua no atendimento à defesa dos direitos da criança e ao adolescente, com especificação do serviço prestado; ou

b) Declaração emitida por órgão público, informando sobre experiência na área de defesa dos direitos da criança e adolescente; ou

c) Registro em carteira profissional de trabalho comprovando experiência na defesa dos direitos da criança e adolescente; ou

d) Diploma ou certificado ou declaração de conclusão curso de capacitação em matéria de infância e juventude, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas/aula.

3.3 O candidato servidor público municipal deverá comprovar, no momento da inscrição, a possibilidade de permanecer à disposição do Conselho Tutelar.

4. DOS IMPEDIMENTOS PARA INSCRIÇÃO NO PROCESSO DE ESCOLHA

4.1 O membro do Conselho Tutelar, eleito no processo de escolha anterior, que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio, não poderá participar do presente processo.

5. DOS IMPEDIMENTOS PARA EXERCER O MANDATO

5.1 São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, sogro e genro ou nora, cunhados, durante o cunhadio, padrasto ou madrasta e enteado ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

5.2 Estende-se o impedimento ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma Comarca.

6. DAS INSCRIÇÕES

6.1 As inscrições ficarão abertas do dia 07 (sete) de fevereiro ao dia 11 (onze) de fevereiro de 2022, no horário de atendimento ao público, e das 13:30h às 16:30h, na  Prefeitura Municipal de Capinzal, em anexo sala da Secretaria de Desenvolvimento Econômico localizada, na Rua Carmelo Zocolli ,155, Capinzal -SC, CEP: 89665-000.

6.2 Nenhuma inscrição será admitida fora do período determinado neste Edital.

6.3 As candidaturas serão registradas individualmente e numeradas de acordo com a ordem de inscrição.

6.4 No ato da inscrição, os candidatos deverão apresentar, ficha de inscrição para registro da candidatura, além dos documentos previstos no item 3 (três) deste edital.

6.5 Na hipótese de inscrição por procuração, deverão ser apresentados, além dos documentos do candidato, o instrumento de procuração específica de documento de identidade do procurador.

6.6 A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital e na Lei Municipal nº 3.320/2019, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial Eleitoral e pelo CMDCA em relação aos quais não poderá alegar desconhecimento.

6.7 O deferimento da inscrição dar-se-á mediante o correto preenchimento da ficha de Inscrição e a apresentação da documentação exigida no item 3 (três) deste edital.

6.8 A inscrição será gratuita

6.9 É de exclusiva responsabilidade do candidato ou de seu representante legal o correto preenchimento do requerimento de inscrição e a entrega da documentação exigida.

7. DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DAS CANDIDATURAS

7.1 As informações prestadas na ficha de inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato ou de seu procurador.

7.2 O uso de documentos ou informações falsas, declaradas na ficha de inscrição, acarretará na nulidade da inscrição a qualquer tempo, bem como anulará todos os atos dela decorrentes, sem prejuízo de responsabilização dos envolvidos.

7.3 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de excluir do processo de escolha o candidato que não preencher o respectivo documento de forma completa e correta, bem como fornecer dados inverídicos ou falsos.

7.4 A Comissão Especial Eleitoral tem o direito de, em decisão fundamentada, indeferir as inscrições de candidatos que não cumpram os requisitos mínimos estabelecidos neste Edital, na Lei Municipal nº 3.320/2019 e na Lei Federal n. 8.069/1990.

7.5 A relação de inscrições deferidas será publicada no dia 16 (dezesseis) de fevereiro de 2022, nos locais oficiais de publicação do município, inclusive em sua página eletrônica.

7.6 O candidato cuja inscrição for indeferida poderá interpor recurso, de forma escrita e fundamentada, no período do dia 21 (vinte e um) a 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2022, no horário de atendimento ao público, e das 13:30h às 16:30h, na Prefeitura Municipal de Capinzal, em anexo sala da Secretaria de Desenvolvimento Econômico localizada, na Rua Carmelo Zocolli ,155, Capinzal -SC, CEP: 89665-000.

7.7 A Comissão Especial Eleitoral deverá deliberar e apresentar o resultado dos recursos até o dia 24 (vinte e quatro) de fevereiro de 2022.

 7.8 No dia 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2022 será realizada a capacitação dos candidatos considerados aptos. A capacitação tem carácter obrigatório conforme legislação, Municipal de Capinzal.

7.9 No dia 27 (vinte e sete) de fevereiro de 2022, das 08h às 12h min, será realizada a prova de conhecimentos sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes e sobre informática básica, para a qual o candidato deve obter a nota mínima de 6,0.

7.10 No dia 02 (dois) de março de 2022, a partir das 08h, será divulgado o   resultado da eleição.

7.11 A interposição dos recursos referente às questões aplicadas deverá ser enviada para a banca aplicadora da prova no dia 03 (três) de fevereiro de 2022, das 08h ás 11h e das 13:30 às 16:30h.

7.12 A divulgação dos resultados dos recursos interpostos ocorrerá no dia 04 (quatro) de março de 2022, a partir das 13:30h.

7.13 O resultado final da prova será publicado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, na página eletrônica oficial do município, no dia 07 (sete) de março de 2022.

7.14 Os candidatos habilitados receberão um número de inscrição, composto por, no mínimo, 02 (dois) dígitos, distribuído em ordem alfabética, pelo qual se identificarão como candidatos.

8. DA PROPAGANDA ELEITORAL

8.1 Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes, pelo período de 10 (dez) de março a 18 (dezoito) de março de 2022.

8.2 A propaganda eleitoral somente poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato podendo constar o curriculum vitae.

8.3 A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados.

8.4 É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os candidatos.

8.5 Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, inclusive quanto aos crimes eleitorais, observadas ainda as seguintes vedações:

I. Abuso do poder econômico na propaganda feita através dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990; e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

II. Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

III. Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público, exceto nos espaços privados mediante autorização por parte do proprietário, locatário ou detentor de concessão de moradia;

IV. A participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;

V. A vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral;

VI. A vinculação religiosa das candidaturas e a utilização da estrutura das Igrejas ou Cultos para campanha eleitoral;

VII. Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública Municipal;

VIII. Confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário;

IX. Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors ou carro de som;

X. Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:

a. Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;

b. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

c. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.

8.6 No dia da eleição é vedado aos candidatos:

I. Utilização de espaço na mídia;

II. Transporte aos eleitores;

III. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

IV. Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento,

coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;

V. Propaganda num raio de 100 (cem) metros do local da votação e nas dependências deste;

VI. Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

8.7 Compete à Comissão Especial Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

8.8 Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da notificação, serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de três dias.

8.9 O candidato envolvido e o denunciante, bem como o Ministério Público, serão notificados das decisões da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

8.10 É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federais, Estaduais ou Municipais, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito, sem a individualização dos candidatos.

8.11 É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, a benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de indeferimento de inscrição do candidato e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

9.1 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos eleitores aptos no cadastro da Justiça Eleitoral no município, em eleição presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

9.2 A eleição será realizada no dia 20 (vinte ) de março de 2022, no horário das 8h às 17h.

9.3 Os locais de votação serão: Escola Municipal Viver e Conhecer; Escola Municipal Belisário Pena,, Escola de educação Basica são Cristovão; Escola Municipal Vilsom Pedro Kleinubing ( Loteamento Parizotto),  Escola Municipal  Carlos Jaime da Rocha (Lindemberg) definidos pela Comissão Especial Eleitoral.

9.4 Nos locais de votação deverá ser afixada lista dos candidatos habilitados, com os seus respectivos números.

9.5 Poderão votar os cidadãos inscritos como eleitores do município no prazo de até 3 (três) meses antes do pleito eleitoral, cujo nome conste do caderno de eleitores fornecido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

9.6 Não se admitirá a inclusão manual de nomes ao caderno de eleitores, nem o voto de eleitores cujo nome não esteja ali indicado.

9.7 O voto é sigiloso e o eleitor votará em cabina indevassável.

9.8 O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos a carteira de identidade ou outro documento equivalente a esta, com foto.

9.9 Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira da identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

9.10 A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de este ser admitido a votar.

9.11 O eleitor votará uma única vez, em apenas 01 (um) candidato, na Mesa Receptora de Votos na seção instalada.

9.12 A votação se dará em urna eletrônica, cedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, com a indicação do respectivo número do candidato.

9.13 Caso não seja possível contar com a cessão das urnas eletrônicas, a votação se dará por meio de cédulas eleitorais impressas e padronizadas, aprovadas previamente pela Comissão Especial Eleitoral, constando, em sua parte frontal, espaço para o preenchimento do número do candidato, sem se admitir a indicação do nome dos candidatos.

9.14 Constituem a Mesa Receptora de Votos: um Presidente, um Mesário e um Secretário, indicados pela Comissão Especial Eleitoral.

9.15 O Mesário substituirá o Presidente, de modo que haja sempre quem responda, pessoalmente, pela ordem e regularidade do processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.

9.16 O Presidente deve estar presente ao ato da abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando a impossibilidade de comparecimento ao Mesário e ao Secretário, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se a impossibilidade se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

9.17 Na falta do Presidente, assumirá a Presidência o Mesário e na sua falta ou impedimento, o Secretário ou um dos suplentes indicados pela Comissão Especial Eleitoral.

9.18 A assinatura dos eleitores será colhida nas folhas de votação da seção eleitoral, a qual, conjuntamente com o relatório final da eleição e outros materiais, serão entregues à Comissão Especial Eleitoral.

9.19 Não podem ser nomeados Presidente, Mesário ou Secretário:

I. Os candidatos e seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II. O cônjuge ou o companheiro do candidato;

III. As pessoas que notoriamente estejam fazendo campanha para um dos candidatos concorrentes ao pleito.

9.20 Os candidatos poderão indicar até dois fiscais por cada seção eleitoral (local de votação), que deverão estar identificados por meio de crachá padronizado, encaminhando o nome e a cópia do documento de identidade destes à Comissão Especial Eleitoral até o dia 18 (dezoito) de março de 2022

10. DA APURAÇÃO

10.1 A apuração dar-se-á na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou em local definido pela Comissão Especial Eleitoral, imediatamente após o encerramento do pleito eleitoral, contando com a presença do representante do Ministério Público e da Comissão Especial Eleitoral.

10.2 Após a apuração dos votos, poderão os fiscais, assim como os candidatos, apresentar impugnação, que será decidida pela Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

10.3 Após o término das votações, o Presidente, o Mesário e o Secretário da seção elaborarão a Ata da votação.

10.4 Concluída a contagem dos votos, a Mesa Receptora deverá fechar relatório dos votos referentes à votação.

10.5 Os cinco candidatos mais votados assumirão o cargo de suplente do conselho Tutelar.

10.6 No caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais idade.

11. DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

11.1 O resultado da eleição será publicado no dia 22 (vinte e dois) de março de 2022, em Edital publicado nos espaços oficiais de publicação do município, inclusive em sua página eletrônica, contendo os nomes dos eleitos e o respectivo número de votos recebidos.

11.2 Os candidatos eleitos serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

11.3 A posse dos 05 (cinco) suplentes eleitos, que receberem o maior número de votos  será em  25 ( vinte e cinco) de março de 2022.

11.4 Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

11.5 Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente..

12. DO CALENDÁRIO

12.1 Calendário da inscrição para o processo de escolha dos membros suplentes do Conselho Tutelar:

Data

Etapa

02/02/2022

Publicação do Edital

07/02 a 11/02/2022

Prazo para registro das candidaturas

14 e 15/02/2022

Análise do pedido de registro das candidaturas, pela CEE.

16/02/2022

Publicação da relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos, pela CEE.

21 a 22/02/2019

Prazo ao candidato inabilitado e indeferido e a população para proceder interposição de recurso junto ao CEE.

24/02/2022

Publicação, pelo CMDCA, do resultado dos recursos interpostos pelos candidatos e pela população.

 Publicação  de edital informando o nome de todos os candidatos cuja inscrição foi deferida e que estão aptos a participar da capacitação e da prova.

26/02/2022

Capacitação dos candidatos, de carácter obrigatório   de acordo com a legislação de Capinzal.

27/02/2022

Realização da prova. Liberação do gabarito  a partir das 20 horas.        

02/03/2022

Divulgação do resultado da eleição.

03/03/2022

Recursos interposição dos candidatos não aprovados.

07/03/2022

Publicação do resultado final da prova

10/03/2022 a 18/03/2022

Período de campanha eleitoral.

20/03/2022

Eleição.

22/03/2022

Publicação do resultado final de apuração

25/03/2022

Posse dos eleitos.

04/03/2022

Resultado dos recursos de interposição dos candidatos não aprovados.

12.2 Fica facultada à Comissão Especial Eleitoral e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promover alterações do calendário proposto neste Edital, que deverá ser amplamente divulgado e sem prejuízo ao processo.

13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:

13.1 As atribuições do cargo de membro do Conselho Tutelar são as constantes na Lei Federal nº 8.069/1990 e na Lei Municipal nº 3.320/2019, sem prejuízo das demais leis afetas.

13.2 O ato da inscrição do candidato implicará a aceitação tácita das normas contidas neste Edital.

13.3 A aprovação e a classificação final geram para o candidato eleito na suplência apenas a expectativa de direito ao exercício da função.

13.4 As datas e os locais para realização de eventos relativos ao presente processo eleitoral, com exceção da data da eleição e da posse dos eleitos, poderão sofrer alterações em casos especiais, devendo ser publicado como retificação a este Edital.

13.5 Os casos omissos, e no âmbito de sua competência, serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do representante Ministério Público.

13.6 O candidato deverá manter atualizado seu endereço e telefone, desde a inscrição até a publicação do resultado final, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

13.7 É responsabilidade do candidato acompanhar os Editais, comunicados e demais publicações referentes a este processo eleitoral.

13.8 O membro do Conselho Tutelar eleito perderá o mandato caso venha a residir em outro município.

13.9 O Ministério Público deverá ser cientificado do presente Edital e das demais deliberações da Comissão Especial Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Promotoria de Justiça com atribuição na Infância e Juventude.

13.10 Fica eleito o Foro da Comarca de Capinzal para dirimir as questões decorrentes da execução do presente Edital, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

Capinzal – SC, 02 de fevereiro de 2022.

 

 

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Capinzal – SC

 

 

Juliano do Prado

Presidente

Gestão 2021– 2023

 

 

 

 

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