DECRETO Nº 091, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021 – Regulamenta a Lei nº 3.411 de 9 de setembro de 2021

DECRETO Nº 091, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Regulamenta a Lei nº 3.411 de 9 de setembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação pelos condomínios residenciais, comerciais ou mistos localizados no município de Capinzal, aos órgãos de segurança pública, quando houver em seu interior a ocorrência ou indícios de ocorrência de violência doméstica e/ou familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos.

 

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CAPINZAL, SC, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município,

 

 

CONSIDERANDO que a presente regulamentação dará o suporte aos órgãos da Segurança Pública no tocante a efetiva aplicação e o fiel cumprimento da Lei nº 3.411/2021;

 

 

CONSIDERANDO a violência doméstica e ou familiar pode ocorrer em diversas faixas etárias e contra ambos os sexos, não apenas quando a vítima é mulher, sendo constatado que ocorre também contra crianças, adolescentes e idosos, onde normalmente é praticada no interior dos ambientes residenciais, dificultando a punição do (a) infrator (a);

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1o O Poder Executivo Municipal realizará ampla divulgação sobre a existência da Lei nº 3.411/2021, através dos meios de comunicação, rádios, jornais e redes sociais oficiais deste Município.

 

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo responsável em produzir cartazes informativos e disponibilizar aos condomínios, os quais deverão afixar, nas áreas de uso comum, divulgando o disposto na Lei nº 3.411/2021, solicitando e incentivando condôminos (as) a notificarem o (a) síndico (a) e/ou administrador (a), quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios da ocorrência de violência doméstica e/ou familiar no interior do condomínio, bem como compartilhar nos grupos de comunicação interna dos Condomínios as informações repassadas pela Administração Municipal.

 

 

Art. 3º O Poder Executivo somente poderá agir na forma do art. 3º da Lei 3.411/2021, após ser comunicado de forma expressa pelos órgãos oficiais de segurança pública ou pelo Ministério Público.

 

§ 1º A comunicação de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhada de informações e documentos oficiais que identifiquem claramente o (os) responsável (eis) pela infração a Lei mencionada;

 

§ 2º A atualização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA que trata o art. 3º da Lei nº 3.411/21, ocorrerá anualmente, no mês de janeiro;

 

§ 3º Os recursos arrecadados provenientes das multas mencionadas no art. 3º da Lei nº 3.411/21, deverão ser depositado integralmente no Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Capinzal – SC, o qual dará destinação para as políticas públicas que envolvem a violência doméstica e familiar. 

 

 

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Capinzal, SC, em 10 de setembro de 2021.

 

 

 Registrado e publicado o presente Decreto na data supra

 

 

  NILVO DORINI                                 IVAIR LOPES RODRIGUES

Prefeito Municipal                Secretário Municipal de Administração e Finanças

 

 

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