DECRETO Nº 139, DE 27 DE AGOSTO DE 2020 – Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19
DECRETO Nº 139, DE 27 DE AGOSTO DE 2020.
“Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia do COVID-19, diante da portaria publicada pela Secretaria de Estado da Saúde n° 592/SES/2020, a serem observadas pelas administrações públicas, pessoas jurídicas de direito público e privado, munícipes e demais cidadãos, no território do município de Capinzal-SC, diante da atual Matriz de risco divulgada pelo Estado e dá outras providências.”
PREFEITO MUNICIPAL DE CAPINZAL, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, V, da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO, a informação contida na matriz do risco potencial para Covid19 publicada pelo Governo do Estado de Santa Catarina em 26 de agosto próximo passado, classificando novamente a Região de Saúde do Meio Oeste em gravíssimo;
CONSIDERANDO, que a Portaria da Secretaria de Estado da Saúde n° 464/SES/2020 instituiu o Programa de Descentralização e Regionalização das Ações de Combate à COVID-19;
CONSIDERANDO, o monitoramento constante da situação pandêmica regional pelo Estado de Santa Catarina, e que apresenta subsídios e recomendações à decisão para o enfrentamento ao coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO, que as decisões dos gestores municipais devem ser realizadas de forma regionalizada e coordenada, pois “decisões isoladas têm o potencial de ocasionar desorganização na Administração Pública, com efeitos contrários aos pretendidos”, trecho da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da STP n° 503 de 14.08.2020;
CONSIDERANDO, a reunião de trabalho de forma virtual, dos Prefeitos da região da Associação do Meio Oeste Catarinense – AMMOC e da Associação dos Municípios do Planalto Sul de Santa Catarina – AMPLASC, realizada em 28 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO, a Portaria n° 592 da Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina, editada e publicada em cumprimento a determinação judicial e fundamentada no art. 3°, art. 8° A e art. 9°, § 3°, todos do Decreto Estadual n° 562/2020;
DECRETA:
Art. 1º Ficam determinadas, a contar da 0hs00min do dia 28 de agosto de 2020 as 24 horas do dia 07 de setembro de 2020, as seguintes restrições:
I – a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, com exceção da prática de esportes individuais;
II – a circulação de veículos de Transporte Coletivo Público Urbano Municipal.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos nos horários de funcionamento devem manter o distanciamento entre as mesas e adotar todos os protocolos de higienização.
Art. 2º Fica determinada a intensificação da conscientização da população relativa ao Novo Coronavírus (COVID-19), principalmente quanto ao uso de máscaras e a proibição de aglomerações.
Art. 3º Para fins de cumprimento das medidas restritivas consideram-se essenciais todos os serviços públicos, pois a essencialidade é característica que decorre de sua própria natureza e os tornam indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas neste Decreto ficará a cargo da Vigilância Sanitária e da Segurança Pública.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 0hs00 do dia 28 de agosto de 2020.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 129, de 20 de agosto de 2020.
Capinzal – SC, 27 de agosto de 2020.
Registrado e publicado o presente Decreto na data supra.
NILVO DORINI IVAIR LOPES RODRIGUES
Prefeito Municipal Secretário da Administração e Finanças