DECRETO Nº 091, DE 26 DE JUNHO DE 2020 – Dispõe de ações de enfrentamento da pandemia do Coronavírus em Capinzal
DECRETO Nº 091, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
“Dispõe sobre Ações no Plano Local de Enfrentamento da Pandemia decorrente do Coronavírus no Âmbito do Município de Capinzal. ”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPINZAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, V, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO, ainda, a Portaria nº 356, de 11 de Março de 2020, do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no Brasil;
CONSIDERANDO, as medidas recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, taxa de ocupação dos leitos hospitalares, acompanhamento de contagio causado pela pandemia na macrorregião e o número de infectados nos municio.
DECRETA:
Art.1º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública para complementação de ações no plano local de enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus ficam no âmbito do Município de Capinzal:
I – PROÍBIDOS, a partir de 26 de junho de 2020:
a) O embarque de passageiros com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos no o transporte coletivo de passageiros no âmbito do município de Capinzal, observado o Decreto Municipal nº 088/2020 de 19 de junho de 2020;
b) a realização de esportes coletivos, exceto treinamentos individuais e treinamentos de equipes profissionais;
c) o funcionamento de bares, restaurantes e loja de conveniências após às 22h, exceto os serviços delivery;
d) a ocupação de bares acima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, respeitando o número de lugares, mesas e cadeiras, com base na permissão disposta no alvará de funcionamento;
e) a prática de jogos de qualquer modalidade em bares, sedes sociais e centros comunitários;
c) o uso e a permanência em parques, praças e academias ao ar livre;
II – PENALIDADES, a partir de 26 de junho de 2020:
a) o estabelecimento será primeiramente notificado;
b) a reincidência na notificação causará o fechamento do estabelecimento por 08 (oito) dias;
Art. 2º A ocupação máxima permitida é de 50% (cinquenta por cento) em supermercados, mercados, padarias, açougues, farmácias, lojas de suplementos, lojas de alimentos funcionais e estabelecimentos congêneres deverão, obrigatoriamente, limitar a entrada de 01 (uma) pessoa por entidade familiar, preferencialmente fora do grupo de risco.
Parágrafo único. Recomenda-se para os estabelecimentos citados no caput:
I – somente autorizar o ingresso de pessoas utilizando corretamente a máscara;
II – promover a limpeza constante das cestas e carrinhos utilizados para compras, a cada uso;
III – reduzir o número de vagas de estacionamento, a fim de evitar aglomeração.
IV – disponibilizar álcool gel em vários pontos do estabelecimento;
V – distanciamento social de no mínimo 1,5 (um vírgula cinco) metros;
VI – os supermercados e lojas de grande porte (acima de 50 pessoas) deverão controlar o acesso de pessoas no estabelecimento através de funcionário para tal finalidade, fazendo conferência do uso correto da máscara e álcool gel e distanciamento em filas:
Art. 3º Para os demais estabelecimentos como academias, igrejas, templos e congêneres fica estipulado o distanciamento individual, mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros, bem como, ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento).
Art. 4º Para as pessoas que se encontrem em isolamento social por determinação da Secretaria Municipal da Saúde ou recomendação médica, por se enquadrarem como suspeitos ou confirmados para o Covid-19, havendo constatação de seu descumprimento, a Vigilância Sanitária do Município, Órgãos da Segurança Pública, Bombeiros, Policia Civil e Militar, fica autorizada a proceder com as devidas autuações.
Art. 5º A fiscalização a que se refere este Decreto fica sob a responsabilidade dos fiscais da Vigilância Sanitária, dos servidores da Defesa Civil, Órgãos da Segurança Pública, Bombeiros, Policia Civil e Militar.
Art. 6º As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 7º O descumprimento do disposto neste Decreto implica na aplicação das penalidades sanitárias previstas na Lei Estadual nº 6320/1983, e demais legislação pertinentes, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registrado e publicado o presente Decreto na data supra.
Capinzal – SC, 26 de junho de 2020.
NILVO DORINI IVAIR LOPES RODRIGUES
Prefeito de Capinzal Secretário da Administração e Finanças