DECRETO Nº 025, DE 16 DE MARÇO DE 2020 – Dispõe sobre ações preventivas e enfrentamento ao coronavírus (COVID-19)
DECRETO Nº 025, DE 16 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre ações preventivas e enfrentamento ao coronavírus (COVID-19), na forma que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPINZAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, V, da Lei Orgânica Municipal, e;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
CONSIDERANDO a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto nº 507, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19), nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e estabelece outras providências, expedido pelo Governo do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública;
DECRETA:
Art. 1ºFicam adotadas no âmbito do Município de Capinzal, ações preventivas ao enfrentamento do coronavírus (COVID-19), de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas pela Administração Municipal, as seguintes medidas:
I – suspensão temporária de todos os eventos realizados em locais públicos fechados e abertos;
II – suspensão temporária de todas as viagens nacionais e internacionais do Prefeito, Secretários Municipais e servidores municipais a serviço do Município, com exceção dos casos excepcionais e dos motoristas da Secretaria Municipal da Saúde;
III – todo servidor municipal deve comunicar à sua chefia imediata qualquer viagem para os locais de risco, definidos pelo Ministério da Saúde ou OMS, e, quando do retorno, se apresentar no Posto de Saúde para avaliação;
IV – todas as pessoas com histórico de viagem ao exterior devem ficar atentas a sintomas como febre, tosse e dificuldade respiratória até 14 (quatorze) dias, a contar do retorno a viagem.
§ 1º Caso apresentem esses sintomas, a orientação é procurar atendimento médico onde habitualmente consultam, seja na unidade de saúde de referência ou em consultório particular, preferencialmente com o uso de máscara, e restringir os locais de circulação.
§ 2ºNo momento do atendimento, o paciente receberá indicação de permanência em casa ou, dependendo do caso, internação hospitalar.
§ 3ºA orientação é não procurar os hospitais, que são reservados para casos graves, para evitar o risco de aglomerar pessoas desnecessariamente nesses locais de atendimento.
§ 4ºSe for necessário encaminhamento hospitalar, isso será feito pelos mecanismos usuais de regulação do Município, a partir da consulta na unidade de saúde ou consultório.
§ 5ºPara os casos que não apresentarem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (assintomáticos) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, as funções determinadas pela chefia imediata, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar do retorno da viagem ou contato, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal.
§ 6º Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19, para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.
V – suspensão temporária de todas as atividades de educação em saúde (hipertensos, diabéticos e gestantes);
VI – suspensão temporária de todas as atividades da Terceira Idade;
VII – suspensão temporária de atividades presenciais do Centro de Referência de Assistência Social e CREAS;
VIII – suspensão temporária dos eventos culturais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
IX – suspensão temporária das atividades e eventos esportivos de responsabilidade da Fundação Municipal de Esportes;
X – suspensão temporária da realização de eventos de grande aglomeração de pessoas, sejam públicos ou privados;
XI – embora as aulas no sistema de ensino municipal não sejam suspensas, deverá ser providenciada imediata orientação dos alunos e profissionais do ensino quanto ao manejo adequado da higiene com vistas à prevenção e enfrentamento do Corona Vírus (COVID-19).
XII – como medida preventiva, as pessoas devem evitar aglomerações e ainda tomar os seguintes cuidados:
a) higienizar as mãos com frequência com água e sabonete líquido ou formulação alcoólica a 70%, principalmente antes de consumir algum alimento;
b) utilizar lenço descartável para higiene nasal;
c) cobrir nariz e boca (pode ser com o cotovelo ou com lenços descartáveis) quando espirrar ou tossir;
d) evitar tocar nas mucosas de olhos, nariz e boca, e sempre higienizar as mãos após tossir ou espirrar;
e) não compartilhar objetos de uso pessoal, como talheres, pratos, copos, garrafas, canudos, cigarros, chimarrão ou batons.
f) manter ambientes bem ventilados, evitar contato próximo com pessoas que apresentem sinais ou sintomas da doença;
g) pessoas com sintomas de infecção respiratória aguda devem praticar etiqueta respiratória (cobrir a boca e nariz ao tossir e espirrar, preferencialmente com lenços descartáveis e após higienizar as mãos);
h) distribuir tubos de álcool em gel nas áreas de comum acesso;
i) manter superfícies e objetos que são tocados com frequências desinfetados (maçanetas, botões de elevadores, corrimões e interior dos ônibus do Transporte Coletivo de Passageiros, Transporte Escolar e ambulâncias).
Art. 2º A Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, deverá atuar, dentre outras atividades, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Capinzal, em 16 de março de 2020.
Registrado e publicado o presente Decreto na data supra.
NILVO DORINI IVAIR LOPES RODRIGUES
Prefeito de Capinzal Secretário da Administração e Finanças