Íntegra da lei que trata das construções irregulares e clandestinas

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 18 DE ABRIL DE 2013

 

Dispõe sobre a regularização de construções irregulares e clandestinas na forma que especifica.

 

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CAPINZAL

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, nos termos do art. 58, V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei Complementar:

 

 

Art. 1º Fica o Município de Capinzal, através do Chefe do Poder Executivo, autorizado a regularizar as edificações irregulares e clandestinas iniciadas e/ou executadas anteriormente à data de publicação da presente Lei Complementar, edificadas em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos no Plano Físico Territorial Urbano e Código de Obras de Capinzal, instituídos pelas Leis municipais nº 1.668, de 7 de dezembro de 1992 e 1.666, de 7 de dezembro de 1992, respectivamente, desde que apresentem condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade.

Parágrafo único. Para efeitos do que trata o caput deste artigo, considera-se:

I – construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Município, porém, executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;

II – construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Município, ou seja, sem projetos aprovados e sem a correspondente licença; e

III – construção clandestina parcial: aquela correspondente à ampliação de construção legalmente autorizada, porém, sem licença do Município.

 

Art. 2º São passíveis de regularização somente as edificações que apresentarem as seguintes irregularidades:

I – recuos;

II – afastamentos; e

III – número de vagas para garagem, com tolerância de redução de até trinta e quatro por cento (34%) do mínimo exigido.

Parágrafo único. Sempre que a regularização tratar de afastamento lateral e de fundos, o proprietário deverá apresentar acordo extrajudicial dos vizinhos lindeiros, registrado no Cartório competente, onde estes, seus herdeiros e/ou sucessores e futuros compradores não se opõem à irregularidade apresentada na edificação, isentando o Município de qualquer ação judicial futura relativo ao direito de afastamento, ventilação e iluminação da edificação existente ou futuras edificações.

 

Art. 3º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei Complementar, as edificações que:

I – apresentarem irregularidades não previstas nesta Lei Complementar;

II – estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos;

III – estejam localizados em faixas não edificáveis junto a lagos, rios, córregos, fundo de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, bem como nas vias públicas municipais que contenham essa restrição; e

IV – que desatendam o direito de vizinhança de que trata o Código Civil Brasileiro em vigor.

§ 1º Todas as obras irregulares que, por suas características construtivas resultem comprometimento da estrutura restante, edículas isoladas, sistemas construtivos de baixo custo e fácil demolição, não serão regularizadas e não poderão receber adequações ou ampliações.

§ 2º As características construtivas de que trata o § 1º deste artigo serão determinadas através de laudo técnico elaborado por profissional da área, do quadro efetivo de servidores do Município ou na sua ausência por outro nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 4º A regularização das construções de que trata esta Lei Complementar dependerá da apresentação pelo proprietário ou cessionário do imóvel dos seguintes documentos:

I – requerimento do interessado contendo:

a) qualificação do requerente e localização da construção irregular; e

b) solicitação de vistoria prévia, alinhamento e regularização da obra edificada.

II – cópia da Notificação emitida por fiscal de obras e posturas do Município, quando houver;

III – comprovante de que a construção foi iniciada e/ou concluída anteriormente à vigência da presente Lei Complementar, não sendo aceitos comprovantes de luz e água do tipo provisória para os casos de obras em execução;

IV – declaração do interessado, responsabilizando-se sob as penas da lei, pela veracidade das informações prestadas;

V – cópia de documento que indique a titularidade do imóvel, tais como matrícula atualizada da Serventia de Registro de Imóveis e/ou Compromisso ou Promessa de Compra, Venda ou Cessão com a devida anuência do proprietário;

VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à regularização da obra, com laudo técnico, informando as condições da edificação;

VII – projeto arquitetônico da edificação, constando:

a) planta de situação;

b) planta de localização constando, no mínimo, as cotas da situação real da edificação sobre o lote e planilha de áreas da mesma;

c) planta baixa de todos os pavimentos da edificação;

d) para edificações unifamiliares, um corte passando por locais que melhor identifiquem toda a edificação;

e) para edificações multifamiliares e comerciais, dois cortes passando por locais que melhor identifiquem toda a edificação;

f) no selo de identificação de cada prancha: "Regularização de Obra, conforme Lei Complementar nº _____/2013";

g) para edificações que não sejam unifamiliares, o requerente deverá apresentar o estipulado no art. 1º da Lei nº 2.121, de 29 de novembro de 1998, relativo aos projetos de prevenção contra incêndio junto ao Corpo de Bombeiros;

h) para edificações multifamiliares e comerciais, apresentar detalhe da entrada de energia elétrica e entrada de abastecimento de água; e

i) local sistema de tratamento de esgoto com dimensões e recuo.

VIII – comprovante dos seguintes recolhimentos:

a) taxa de expediente, relativa à solicitação de análise e aprovação do projeto;

b) taxa específica incidente sobre a área a ser regularizada, com valor correspondente ao da Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras;

c) comprovante de recolhimento da multa correspondente à regularização da obra, a ser apresentado à Secretaria da Administração, Finanças e Planejamento antes da data de emissão do alvará de regularização; e

d) certidão negativa de tributos municipais relativa ao imóvel.

IX – anuência da Sociedade Condominial, quando for o caso.

§ 1º Constatada a qualquer tempo divergências nas informações ou discrepância nos valores recolhidos, o interessado será notificado a saná-los ou a prestar esclarecimentos no prazo de trinta (30) dias, sob pena de ser tornada nula a regularidade da edificação e aplicadas às sanções cabíveis.

§ 2º Para a solicitação de habite-se serão exigidos a documentação estabelecida nos arts. 35, 36 e 37 da Lei nº 1.666, de 7 de dezembro de 1992, inclusive o atestado de aprovação de vistoria para habite-se expedido pelo Corpo de Bombeiros relativo aos projetos de prevenção de incêndio, exceto para residências unifamiliares.

 

Art. 5º As regularizações que dizem respeito a recuo e número de vagas para garagem somente serão efetivadas mediante o pagamento de multa, tendo por base a Unidade Fiscal de Referência Municipal (UFRM), obedecidos aos seguintes critérios:

I – tratando-se de edificações construídas sobre o recuo:

a) uma (01) Unidade Fiscal de Referência Municipal (UFRM) por metro quadrado de área construída irregularmente no pavimento térreo da testada principal do terreno; e

b) meia (0,5) Unidade Fiscal de Referência Municipal (UFRM) por metro quadrado de área construída irregularmente nos demais casos.

II – tratando-se de edificações sem o número mínimo de vagas para garagem, computar-se-ão quinze (15) Unidades Fiscais de Referência Municipal (UFRM) por vaga inferior ao número exigido.

§ 1º Para os casos de edificações situadas em terrenos de esquina ou com mais de uma frente, considerar-se-á testada principal aquela definida na matrícula da Serventia de Registro de Imóveis como "frente" ou na ausência desta, a de menor extensão linear.

§ 2º Na ocorrência da situação definida no § 1º deste artigo, aplicar-se-á, para efeitos de cálculo, a seguinte regra:

I – calcular-se-á, primeiramente, a multa incidente sobre a testada principal; e

            II – calcular-se-á, em seguida, a multa relativa às demais frentes, excetuando-se a área do terreno já abrangida na primeira apuração.

§ 3º O valor referente à multa poderá ser parcelado em até seis (6) parcelas iguais e mensais, obedecida às previsões legais quanto a reajuste, juros e multas.

§ 4º Os recursos provenientes das multas da presente Lei Complementar deverão ser aplicados nas áreas de habitação e regularização fundiária e no reaparelhamento da Secretaria da Administração e Finanças.

 

Art. 6º Os processos e as notificações para regularização de edificação em andamento no Município na data da publicação desta Lei Complementar poderão ser analisados segundo os parâmetros nesta estabelecidos, desde que haja manifestação expressa do interessado, além da apresentação dos documentos previstos no art. 4º.

 

Art. 7º As regularizações das construções localizadas em vias não oficializadas, loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Público Municipal, dependerão de prévia regularização do parcelamento do solo, observada a legislação vigente.

 

Art. 8º A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências previstas no Plano Físico Territorial Urbano de Capinzal quanto à atividade exercida no imóvel.

 

Art. 9º A regularização de que trata esta Lei Complementar não implica no reconhecimento pelo Município do direito de propriedade.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar terá validade até 31 de dezembro de 2013, a contar da data de sua publicação, cessando seus benefícios após esse prazo.

 

Art. 11. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão utilizados recursos do orçamento municipal vigente.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

           

Capinzal, em 18 de abril de 2013.

 

 

 

ANDEVIR ISGANZELLA

Prefeito Municipal

 

 

 

Registrada e publicada a presente Lei Complementar na data supra.

 

 

 

 

MARCO ANTÔNIO HACHMANN

Secretário da Administração e Finanças