PORTARIA Nº 224, 03 de abril de 2020 do Governo do Estado de Santa Catarina

PORTARIA SES Nº 224, 03 de abril de 2020.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidaspelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 6º do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020,

 

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importânciainternacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declaraEmergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas deprevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim deevitar a disseminação da doença no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 525/2020.

 

CONSIDERANDO o Decreto nº534, de 26 de março de 2020 que altera o Decreto nº525,de 23 de março de 2020, que dispõe sobre novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.

 

Considerando a necessidade de garantir EPIs para os profissionais de saúde e pacientes suspeitos ou portadores da COVID-19, o Comitê de Operações em Emergências instituído através da Portaria 179 de 13/03/2020;

 

RESOLVE:

 

Art.1º Fica autorizada a confecção e uso de máscaras de tecido para a população em geral como uma barreira física que pode complementar os demais cuidados não farmacológicos.

 

Parágrafo único: Cuidados não farmacológicos são higienização das mãos, distanciamento social, isolamento, uso de solução alcoólica 70% , etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes

 

Art. 2º As máscaras podem ser confeccionadas de tecido não tecido (TNT) preferencialmente em camada tripla; ou tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), com mais de uma camada de tecido;

 

Art. 3º As máscaras de tecido devem ser de uso exclusivamente pessoal e não podem ser compartilhadas.

 

I- Deve-se coloca-la com a mão previamente higienizada de modo a cobrir a boca e o nariz, de modo que a mesma fique bem ajustada a face;

II- Após a colocação da máscara deve ser evitado o contato com a face como um todo; III. Caso precise ajustá-la durante o uso, faça-o pelas laterais e com a mão higienizada;

III-Caso precise ajustá-la durante o uso, faça-o pelas laterais e com a mão higienizada;

IV. Para retirar higienize as mãos previamente e não toque na parte da frente da máscara. Retire-a pelas laterais de forma a evitar qualquer contato da face e mãos com a parte externa da máscara com o rosto;

 

V- Caso não seja possível proceder com a desinfecção imediata da mesma, colocar em um saco plástico ou de papel, bem fechado, e só abrir quando puder proceder com a desinfecção; Não deixar a máscara sobre mesas ou balcões pois isso facilita a contaminação do ambiente;

 

VI. A máscara deverá ser imersa em solução de hipoclorito de sódio 0,1% (50 ml de água sanitária a 2 a 2,5% para cada litro de água) por 15 minutos e depois proceder com o enxágue em água limpa, colocando a mesma em seguida para secar;

 

VII. A máscara doméstica deve ser utilizada por um período curto (inferior a 2 horas), caso fique úmida a mesma deve ser sustituída;

 

Art. 4º Esta Portaria não se aplica aos profissionais de saúde nem tão pouco aos pacientes suspeitos ou portadores de Covid 19.

 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 6 de abril de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 17 demarço de 2020.

 

 

 HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde