Programa de Recuperação Fiscal de Capinzal (REFISCAP)
LEI COMPLEMENTAR No 177, DE 11 DE MARÇO DE 2015.
Reinstitui o Programa de Recuperação Fiscal de Capinzal (REFISCAP) na forma que especifica.
PREFEITO MUNICIPAL DE CAPINZAL
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, nos termos do art. 58, V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o Fica reinstituído o Programa de Recuperação Fiscal de Capinzal (REFISCAP), destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Capinzal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativa ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.
Parágrafo único. A administração do REFISCAP será exercida pela Secretaria Municipal da Administração e Finanças, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:
I – expedir atos normativos necessários à execução do REFISCAP;
II – homologar as opções pelo Programa; e
III – excluir do REFISCAP os optantes que descumprirem suas condições.
Art. 2o A extinção de créditos tributários se dará por:
I – Cancelamento: serão extintos os créditos tributários cujo valor atualizado, por contribuinte, vencido até a data estipulada no art. 1o, seja inferior a R$ 100,00 (cem reais);
II – Prescrição: serão extintos os créditos tributários vencidos há mais de cinco (5) anos, contados a partir da publicação da presente lei, e não inscritos em dívida ativa do município, e os créditos tributários inscritos em dívida ativa há mais de cinco (5) anos e ainda não ajuizados;
III – Pagamento: serão extintos os créditos tributários cujo montante seja pago à vista, com as reduções previstas na presente lei;
IV – Parcelamento: serão extintos os créditos tributários cujo montante seja parcelado com as reduções previstas na presente lei, na proporção em que os pagamentos forem efetuados.
Art. 3o A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e
II – salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 4o O ingresso no REFISCAP dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, através de requerimento, até a data improrrogável de 30 de novembro de 2015.
§ 1o O Poder Executivo promoverá ampla divulgação desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito.
§ 2o A opção estabelecida no caputdeste artigo implica a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 1o em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
Art. 5o O parcelamento não poderá exceder a vinte e quatro (24) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Parágrafo único. As parcelas serão atualizadas e convertidas em Unidade Fiscal de Referência Municipal (UFRM).
Art. 6o O REFISCAP abrangerá todos os débitos lançados e/ou sujeitos a homologação, denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, juros e atualização monetária e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.
§ 1o Fica autorizado à inclusão no REFISCAP, o contribuinte inadimplente de parcelamentos efetuados até a data de início da vigência desta Lei Complementar.
§ 2o A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida nas hipóteses dos arts. 132 e 133 do Código Tributário Nacional (CTN) e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.
§ 3o Quando tratar-se de impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhorias, o respectivo adquirente deverá solicitar convalidação da opção feita pelo transmitente.
§ 4o Este programa não gera crédito para contribuintes que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.
§ 5o Para os débitos que estejam em fase de execução fiscal, o contribuinte deverá efetuar o pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, calculadas pelo Poder Judiciário ou despesas cartorárias nos casos de cobranças bancárias, se houverem.
§ 6o Fica o Município de Capinzal autorizado a conceder remissão de 100% dos honorários advocatícios fixados judicialmente aos contribuintes que aderirem ao REFISCAP nos moldes do art. 9º, I, desta Lei Complementar.
Art. 7o O débito consolidado na forma desta Lei Complementar poderá ser parcelado desde que o valor mínimo de cada parcela seja de duas (2) UFRM para pessoa Jurídica e uma (1) UFRM para pessoa física.
Art. 8o Nos casos em que o contribuinte possuir débito de mais de um tributo, será emitido parcelamento próprio para cada espécie, ficando o mesmo sujeito ao recolhimento da taxa do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), sobre cada parcela arrecadada.
Art. 9o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão sobre os encargos previstos no art. 6º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:
I – anistia de cem por cento (100%) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o REFISCAP e optar pelo pagamento em parcela única no ato;
II – anistia de noventa por cento (90%) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o REFISCAP e optar pelo pagamento em até seis (6) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais no dia trinta (30) dos meses subseqüentes;
III – anistia de oitenta por cento (80%) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o REFISCAP e pagar o débito em até doze (12) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais no dia trinta (30) dos meses subseqüentes;
IV – anistia de setenta por cento (70%) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o REFISCAP e pagar o débito em até vinte e quatro (24) parcelas, sendo a primeira no ato do requerimento e as demais no dia trinta (30) dos meses subseqüentes.
Art. 10. A opção pelo REFISCAP sujeita o contribuinte a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1o desta Lei Complementar;
II – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar; e
III – manutenção integral dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
Parágrafo único. A confissão estabelecida no inciso I deste artigo implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
Art. 11. O contribuinte que deixar de pagar três (3) parcelas, consecutivas ou não, será excluído de ofício do REFISCAP, e serão restabelecidas as condições originais dos débitos anteriormente à adesão, dos quais serão descontados os valores pagos durante sua permanência no programa.
Art. 12. Os prazos de vencimento para recolhimento das parcelas, objeto do REFISCAP, somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição competente e da rede bancária credenciada, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 13. O Poder Executivo fica autorizado a firmar acordo judicial concedendo a presente anistia no âmbito do Programa de Mutirão de Audiências de Conciliação Fiscal promovido pelo Poder Judiciário em Processos Judiciais de Execução Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município, relativos a impostos, taxas e contribuições de melhoria, ajuizados até a data de 31 de dezembro de 2014, nos termos definidos nesta Lei Complementar.
Art. 14. Fica facultado à Secretaria da Administração e Finanças a não emitir as certidões de dívida ativa de valor inferior a duas (2) UFRM, ressalvada a hipótese de prescrição do crédito tributário.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando, em face do mesmo devedor, sobrevierem outras dívidas, cujo somatório ultrapasse o referido valor.
Art. 15. Fica facultado ao Município de Capinzal desistir de processos de execução fiscal, sem a renúncia do crédito e a requerer a respectiva extinção nas ações para cobrança de créditos tributários até os limites referidos no art. 13, quando não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e desde que a responsabilização dos sucessores ou de terceiros seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, por não terem sido, igualmente, encontrados bens ou rendas penhoráveis.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no que couber.
Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei Complementar serão consignadas no orçamento vigente.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Capinzal, em 11 de março de 2015.
ANDEVIR ISGANZELLA Prefeito Municipal
Registrada e publicada a presente Lei Complementar na data supra.
ORLANDO THOLL
Secretário da Administração e Finanças