Nota de Esclarecimento sobre realização da feira de fabricantes transitória
Considerando o requerimento da empresa Leila Buss Eventos Ltda ME solicitando pedido de alvará para realização de feira de fabricantes transitória e eventual a ser realizada no Centro Social São Francisco de propriedade privada da Paróquia São Paulo Apóstolo e considerando as indagações e divulgações feitas pela Câmara dos dirigentes Lojistas – CDL de Capinzal e Ouro, o MUNICÍPIO DE CAPINZAL informa o seguinte:
1. A empresa Leila Buss Eventos Ltda ME, no dia 21 de março de 2014, solicitou pedido de Alvará para realização de feira de fabricantes a ser realizada no centro social São Francisco de Capinzal. Para tanto, apresentou contrato de locação celebrado com a Mitra Diocesana Paróquia São Paulo apóstolo que, por sua vez, concedeu o espaço para sua instalação, mediante o pagamento de aluguel para o dia solicitado.
2. O Município de Capinzal, através do Diretor de Tributação Eduardo Hanel e do Fiscal Jorge Luiz Soldi, concedeu o alvará nos termos do art. 88 e 89 da Lei Complementar n. 134/2009 (Código Tributário Municipal), após avaliação de todos os requisitos formais, em especial, após constatar que a referida feira possuía local cedido pela Paróquia para realizar o evento e que a empresa responsável pela promoção recolheu todos os impostos municipais e estaduais, inclusive, o recolhimento antecipado do ICMS, do qual parcela significativa retorna em benefício da população municipal.
3. No dia seguinte à concessão do alvará pelo Fiscal Municipal, a Paróquia São Paulo Apóstolo enviou comunicado formal, protocolado junto à Prefeitura, informando que estava cancelando o contrato de locação com a empresa Leila Buss Eventos Ltda ME, por ser aquela de finalidade lucrativa, o que motivou a Diretoria de tributação a cancelar o alvará concedido.
4. Diante do cancelamentodo alvará municipal, mas ainda de posse do contrato de locação em vigor com a Paróquia São Paulo Apóstolo, a empresa ingressou com mandado de segurança, onde, o Juízo da Comarca de Capinzal autorizou liminarmente, na sexta-feira à tarde, a realização da feira, mantendo a validade do alvará.Porquantoo contrato de locação, de responsabilidade da Mitra diocesana Paróquia São Paulo Apóstolo, não havia sido formalmente rescindido e que não havia, no entendimento judicial, descumprimento do art. 88, parágrafo 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 134/2009 por ausência de motivação.
5. A Paróquia São Paulo Apóstolo solicitou (e foi prontamente atendida) junto à Prefeitura Municipal, a cassação do alvará, porém, não tomou providências em rescindir FORMALMENTE o contrato de locação com a empresa que promovia a feira, uma vez que trata-se de relação privada. A Paróquia ainda notificou o representante da Feira que, conforme contrato de locação, a mesma poderia funcionar apenas no DOMINGO, dia 30, das 16hs às 21 hs.
6. No sábado dia 29, houve reunião na Sede da Prefeitura Municipal com os dirigentes da CDL e autoridades policiais, órgãos de fiscalização municipais, estaduais e federais, bem como autoridades administrativas.
7. A Administração Municipal cumpriu a lei e a ordem judicial. Por outro lado, tomou todas as providências que estavam, legalmente, a seu alcance. Convocou as autoridades de fiscalização estadual e federal para que verificassem a regularidade fiscal daquele evento. Convocou o Corpo de Bombeiros para verificar a segurança do local, a Polícia Militar para vistoriar veículos e promover a segurança de pessoas e a manutenção da ordem, o Conselho Tutelar para prevenir trabalho infantil. Solicitou, ainda, o apoio da Polícia civil através do delegado de Polícia da Comarca para apurar se ali existia algum tipo de prática ilegal.
8. Enfatize-se o fato de que a Prefeitura Municipal requisitou a atuação da Receita Federal do Brasil e da Fiscalização Estadual de Tributos, junto com a CDL para apurar se houve o correto e regular recolhimento de impostos. A fiscalização esteve no local e liberou o evento, uma vez que houve o recolhimento dos impostos, inclusive o pagamento antecipado do ICMS que, como dito anteriormente, retorna em benefício da população municipal.
9. Considerando que esta é a primeira vez que esse tipo de feira ocorre no Município de Capinzal, nestas proporções, e diante do fato de que o evento agradou parte da população e consumidores, mas, por outro lado, desagradou o comércio local, que investe na cidade e gera emprego e renda e fortalece a economia, a PREFEITURA MUNICIPAL informa que estará convocando toda a sociedade civil, consumidores e representantes do comércio para audiência pública, a ser realizada em dia pré-estabelecido, para discutir os limites e anseios da população civil e do comércio, para, se necessário, promover alterações na legislação municipal que possam satisfazer as vontades do comércio local e também dos consumidores.
10. Ressalta-se que a legislação (Código Tributário Municipal) que permite o comércio ambulante, bem como feiraseventuais no Município de Capinzal foi editada no ano de 2009
através da Lei Complementar n. 134/2009. Por isso a necessidade de audiência pública para rediscutir a lei, a valorização do comercio local e os limites de práticas comerciais eventuais.
11. Está ainda o poder público instaurando sindicância interna sobre o caso para apurar a atuação dos servidores municipais envolvidos na questão singular.
12. A Administração Municipal de Capinzal coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e reitera que cumpriu a lei EM VIGOR e a ordem judicial e que tomou, dentro dos limites legais, todas as iniciativas junto aos órgãos competentes para fiscalização e PREVENÇÃO DE qualquer ato que VIESSE A LESAR a população e o comércio LOCAL.
Capinzal, 31 de março de 2014.
Município de Capinzal.
Secretaria de Administração e Finanças.