Secretária de Saúde esclarece sobre a liberação de medicamentos
O cumprimento de uma lei nacional que regulamenta o fornecimento de medicamentos gratuitos pela Rede Pública de Saúde tem gerado certa polemica em Capinzal.
A Secretária de Saúde e Desenvolvimento Social de Capinzal, Jane Terezinha Serena, informa os usuários do SUS, que a legislação impede o serviço público de saúde, fornecer medicamentos prescritos por médicos da rede privada. Na prática a Secretaria de Saúde só pode fornecer medicamentos gratuitos para pacientes com receitas prescritas por médicos do SUS e em pleno exercício regular de suas funções no SUS, já que alguns médicos atendem tanto a Rede Particular como a Rede Pública.
Jane relaciona a situação com a Rede de Ensino, onde os pais que matriculam seus filhos em uma escola particular têm que arcar com o uniforme, transporte, mensalidade, lanche e outros, enquanto que na Rede Pública tudo isso é oferecido gratuitamente.
"Muitas pessoas pensam, não vou consultar na Rede Pública porque posso tirar a vaga de alguém mais necessitado, no entanto, agindo assim eles também perdem o direito de buscar um tratamento ou mesmo os medicamentos pelo SUS. Nossa intenção não é prejudicar ninguém, mas precisamos cumprir a lei." Salientou a Secretária.
DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I – estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II – ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III – estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV – ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.
§ 1o Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.