Sancionada lei que institui cota de participação comunitária ao HNSD
LEI Nº 3.065, DE 24 DE ABRIL DE 2013
Institui cota de participação comunitária, na forma que especifica.
PREFEITO MUNICIPAL DE CAPINZAL
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, nos termos do art. 58, V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, nos termos da presente Lei, a cota mensal de participação comunitária com a finalidade de auxiliar na manutenção do Hospital Nossa Senhora das Dores, associação privada inscrita no CNPJ sob o nº 33.789.850/0007-65, com sede à Rua Dr. Wilson Bordin, nº 48, nesta cidade de Capinzal, mantida pela Congregação das Servas de Maria Reparadoras, entidade filantrópica sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 33.789.850/0001-70 e no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), com sede à Rua da Cascata, nº 47 – Tijuca, Rio de Janeiro (RJ).
Art. 2º A contribuição de que trata esta Lei, de caráter facultativo, objetiva estabelecer um sistema de cooperação financeira e será lançada e arrecadada mensalmente através do documento de recolhimento da fatura de água do Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto (SIMAE) e será devida na seguinte proporção:
I – consumidor residencial pessoa física: R$ 2,00 (dois reais); e
II – consumidor comercial/industrial pessoa jurídica: R$ 5,40 (cinco reais e quarenta centavos).
§ 1º A cota comunitária não será lançada aos contribuintes beneficiados pela tarifa residencial social instituída na forma do Decreto nº 26, de 16 de maio de 2006.§ 2º Os contribuintes que não desejarem participar da cota comunitária durante a vigência desta Lei deverão dirigir-se ao Centro Administrativo Municipal, munidos da última fatura de água e preencher formulário próprio para esta finalidade, cuja exclusão dar-se-á no mês subsequente ao do requerimento.
Art. 3º A receita resultante da contribuição referida no art. 1º será integralmente depositada pelo SIMAE até o décimo dia do mês subsequente ao do recolhimento, em conta bancária específica do Hospital Nossa Senhora das Dores, vinculada ao instrumento de cooperação celebrado entre as partes, acompanhado do respectivo demonstrativo de arrecadação.
Art. 4º Fica a entidade beneficiada obrigada a prestar contas dos recursos recebidos em audiência pública especialmente convocada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2013.
Capinzal, SC, 24 de abril de 2013
ANDEVIR ISGANZELLA
Prefeito Municipal
Registrado e publicada a presente Lei na data supra.
MARCO ANTÔNIO HACHMANN
Secretário da Administração e Finanças