Divulgação dos pareceres dos recursos contra a classificação preliminar do processo seletivo nº 001/2013

Consórcio Intermunicipal Abrigo Casa LarCAPINZAL – SC   EDITAL DE DIVULGAÇÃO DOS PARECERES DOS RECURSOS CONTRA A CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR DA PROVA ESCRITA DOS CANDIDATOS AO PROCESSO SELETIVO N° 001/2013   O Prefeito Municipal de Capinzal, juntamente com o Gestor do Consórcio Intermunicipal Abrigo Casa Lar – CIALAR, Estado de Santa Catarina, entidade jurídica de Direito Público Interno, no uso de suas atribuições, torna público o que segue:  1.    Os pareceres dos recursos contra a classificação preliminar, após julgamento da banca examinadora, segue abaixo divulgado suas decisões: 

Inscrição Candidato Cargo Solicitação Decisão
0059 Neuza Terezinha Stefaniak                         Servente Informa que seu nome consta como desclassificado na lista do cargo de Monitor Social, quando na realidade seu cargo é Servente e sua nota é 8,40. Solicita revisão de seu cartão resposta. DEFERIDO, altere-se a classificação da candidata, alterando-se ainda a classificação dos demais candidatos do cargo de servente.
0098 Francieli Aparecida da Cruz                       Servente A banca examinadora constatou que o nome da candidata consta como desclassificado na lista do cargo de Monitor Social, quando na realidade seu cargo é Servente e sua nota é 5,60. Solicita revisão de seu cartão resposta. DEFERIDO, altere-se a classificação da candidata, alterando-se ainda a classificação dos demais candidatos do cargo de servente.

 JUSTIFICATIVAO Instituto o Barriga Verde, órgão executor do Processo Seletivo 001/2013 do CIALAR – Capinzal – SC, informa aos candidatos inscritos que após análise dos recursos interpostos quanto ao resultado preliminar das provas escritas do Cargo de Servente, foi verificado o cadastramento equivocado das candidatas acima citadas que constavam do cargo de Monitor Social, e seus cartões respostas também foram corrigidos pelo gabarito da prova de Monitor Social, o que causou nota inferior a 5,00 aparecendo as duas como desclassificadas no cargo de Monitor Social, quando na realidade deveriam constar da prova de Servente, com a correção do seu devido gabarito e correta classificação. A correção deste erro material acarretou na modificação da situação de classificação dos candidatos do cargo de servente, conforme segue descrito no anexo I deste edital. A respeito desta situação, esclarece-se que, a qualquer tempo comprovado erro material, é possível ocorrer revisão do resultado preliminar do Processo Seletivo, inclusive sendo pacífico no Direito o tratamento dispensado no caso em tela. “EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. (…) CANDIDATA APROVADA NA PRIMEIRA LISTAGEM. ERRO MATERIAL. REAVALIAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A Administração, usando da prerrogativa de reavaliação e retificação de atos administrativos, uma vez verificado o erro material na média final da prova da impetrante, não feriu qualquer direito, muito menos líquido e certo, considerando não ter a mesma obtido nota suficiente para aprovação do certame. Recurso desprovido” (STJ, 5ªT. RMS 17270/MT, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 26/04/2005, DJ 23.05.2005, p. 309, v. unânime) A inconsistência verificada devido ao erro material foi sanada, com respaldo jurídico legal para tal modificação conforme já esclarecido anteriormente. A aplicação das normas do Direito, e ainda, dos princípios constitucionais ampara a modificação efetivada. Não se trata somente de poder dos recursos, mas sim da verificação de um erro material sanável e sua posterior modificação, amparado no direito brasileiro. Quanto aos prazos e ao Edital do certame, em momento algum foi desrespeitado; seria se após o conhecimento do erro material, Ignorássemos tal fato  permanecendo um resultado que não condiz com a realidade das respostas informadas pelos candidatos. Erros materiais ocorrem e não podem ser negligenciados, devendo ser corrigidos, para demonstrar a lisura, transparência e seriedade no caso em tela.  DAS CONCLUSÕESDecide-se pela retificação da classificação preliminar de todos os candidatos do cargo de Servente,  referentes a inconsistências na divulgação realizada, sendo divulgado na presente data conforme anexo I a classificação preliminar correta.Decide ainda, pela publicação dos  cartões-respostas digitalizados, das candidatas em questão, a fim de que não restem dúvidas quanto à pontuação dos candidatos e para garantia da lisura e isonomia do certame.   Capinzal (SC), 26 de abril de 2013.   Andevir IsganzellaPrefeito Municipal          


Consórcio Intermunicipal Abrigo Casa LarCAPINZAL – SC Anexo IRETIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR DA PROVA ESCRITA Cargo: Monitor Social 

Inscrição Candidato Nascimento Português Conhecimentos Gerais Específica T.A. N.P.E. Avaliação psicológica
      Acertos Nota Acertos Nota Acertos Nota      
0082 Charles Antonio Alves                             30/11/1987 3 1,20 3 1,20 14 5,60 20 8,00 28/04/2013
0105 Luane Carine Cordeiro                             15/07/1994 2 0,80 4 1,60 11 4,40 17 6,80 28/04/2013
0048 Monica Fatima da Luz Beaze                        14/07/1990 2 0,80 3 1,20 11 4,40 16 6,40

28/04/2013

0086 Carlos Eduardo Martins                            05/09/1971 3 1,20 5 2,00 8 3,20 16 6,40

28/04/2013

0044 Mayra Fua de Lima Penso                           05/05/1974 3 1,20 5 2,00 8 3,20 16 6,40

28/04/2013

0080 Roseli Alves Tonini                               19/01/1976 1 0,40 3 1,20 11 4,40 15 6,00

28/04/2013

0109 Vanessa da Silva                                  19/04/1980 2 0,80 4 1,60 9 3,60 15 6,00

28/04/2013

0084 Leocádia Aparecida Dorigon Ramos                  11/10/1977 1 0,40 2 0,80 11 4,40 14