Lei Complementar 110/2007

Tipo: Lei Complementar
Ano: 2007
Data da Publicação: 17/12/2007

EMENTA

  • Dispõe sobre a Lei Geral do Simples Municipal em conformidade com os arts. 146, II, "d", 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e adota outras providências.

Integra da Norma

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.

  

 

Dispõe sobre a Lei Geral do Simples Municipal em conformidade com os arts. 146, II, "d", 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e adota outras providências.

 

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CAPINZAL

Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, nos termos do art. 58, V, da Lei Orgânica Municipal,  a seguinte Lei Complementar:

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

 

Art. 2º Fica criado, nos termos da presente Lei, o Alvará Digital Provisório (ADP) caracterizado pela concessão por meio digital de alvará de funcionamento provisório, com prazo de vigência de sessenta (60) dias, para atividades econômicas em início de atividade no território do Município de Capinzal.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar no portal eletrônico do Município o formulário de pedido de Alvará Digital Provisório (ADP), o qual será transmitido ao órgão competente para manifestação no prazo de quarenta e oito (48) horas, em dias úteis, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada e o deferimento do alvará digital de que trata este artigo.

§ 2º No preenchimento do formulário, deverão ser informados:

I – nome da pessoa jurídica ou física;

II – endereço completo do estabelecimento;

III – atividade desenvolvida, de acordo com a Classificação de Atividades do Município de Capinzal constante do Anexo II da Lei nº 970/1980 – Código Tributário Municipal e suas alterações;

IV – número de inscrição no CNPJ e ou CPF;

V – nome e qualificação do sócio ou administrador;

VI – nome do requerente; e

VII – nome do contabilista responsável pela escrita fiscal.

§ 3º A emissão do alvará digital provisório fica condicionada ao pagamento da respectiva taxa de expedição de alvará, nos termos do Capítulo VIII e Anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei Municipal nº 970/1980.

§ 4º Para a conversão do alvará provisório em alvará por prazo indeterminado, deverá o contribuinte, antes de expirado o prazo de validade do Alvará Digital Provisório, apresentar na repartição competente cópias dos seguintes documentos:

I – documentos de constituição, devidamente registrado no órgão competente;

II – cartão do CNPJ;

III – CPF dos sócios;

IV – atestado vistoria do Corpo de Bombeiros; e

V – alvará emitido pela vigilância sanitária.

§ 5º Somente será concedido alvará provisório para as atividades consideradas de baixo risco, de acordo com regulamentação a ser definida em decreto, no prazo de noventa (90) dias após a aprovação desta Lei.

§ 6º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades de comércio ambulante.

§ 7º O poder público municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Digital Provisório, no resguardo do interesse público.

 

Art. 3º O Departamento de Vigilância Sanitária deverá providenciar, no prazo de vigência do Alvará Digital Provisório, vistoria no estabelecimento visando a expedição do Alvará Sanitário, nos termos da legislação pertinente.

 

Art. 4º O Alvará Digital Provisório será declarado nulo se:

I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

IV – for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

V – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.

 

Art. 5º Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância da Legislação federal, estadual ou municipal pertinente.

 

 

CAPÍTULO III

DO REGIME TRIBUTÁRIO

 

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de validade de cinco (5) anos para os blocos de notas fiscais impressos na forma dos arts. 79 a 84 da Lei Complementar Municipal nº 074, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo regime tributário Simples Nacional recolherão o valor devido mensalmente a título de ISSQN mediante aplicação das respectivas tabelas anexas à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 8º Os escritórios de contabilidade, mesmo que optantes pelo Simples Nacional, recolherão o ISSQN em valor fixo, de acordo com o art. 49 da Lei Complementar Municipal nº 074, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 9º Aplicam-se as obrigações acessórias consoante o Capítulo IV, arts. 108 a 110, da Lei Complementar Municipal nº 074, de 29 de dezembro de 2003, observando ainda a Resolução CGSN nº 010/2007.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 10. Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientadora e não punitiva junto às ME e EPP.

Parágrafo único. Sempre que possível e a infração não colocar em risco os consumidores e os trabalhadores, o auto de infração será precedido de intimação com prazo de trinta (30) dias para solucionar a irregularidade e/ou pendência.

 

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. As ME e as EPP que se encontrarem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições e as respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares e/ou sócios.

 

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano subseqüente.

                                  

 

Gabinete do Prefeito, em 17 de dezembro de 2007.

 

 

 

NILVO DORINI

Prefeito Municipal

 

 

 

Registrada e publicada a presente Lei Complementar na data supra.

 

 

 

 

EDSON ANTONIO CASSIANO

Secretário da Administração, Finanças e Planejamento