DECRETO Nº 017, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021
DECRETO Nº 017, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.
Estabelecem em caráter extraordinário, medidas de enfrentamento da COVID-19 no âmbito do Município de Capinzal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAPINZAL, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso V, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021, que estabelece em caráter extraordinário, medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o território catarinense e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 1.172, de 26 de fevereiro de 2021, que estabelece em caráter extraordinário, medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo o território catarinense e estabelece outras providências;
CONSIDERANDO a Avaliação do Risco Potencial para COVID-19 que visa orientar a tomada de decisão de forma regionalizada e descentralizada para contenção da pandemia na Região, hoje classificada de RISCO POTENCIAL GRAVÍSSIMO, conforme demonstra a matriz de Risco regional disponível em: http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestáo-da-saude/;
CONSIDERANDO que em 25/02/2021 foram deliberadas em Assembleia Virtual sobre as novas restrições e ações a serem adotadas na região da AMMOC;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter extraordinário, as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19, a serem observadas a partir das 6 horas do dia 01 de março ao dia 12 de março de 2021, em todo o território do município de Capinzal:
I – PROÍBIDAS:
a) utilização de Parques, Praças, Academias ao Ar Livre, Quadras Esportivas, Área de Lazer e demais espaços públicos;
b) atividades Esportivas e ou realizações de atividades esportivas de caráter recreativo, eventos e competições esportivas de caráter amadoras, treinamentos de Escolinhas de qualquer modalidade, e as atividades vinculadas à FESPORTE e às Federações;
c) qualquer tipo de jogo como, baralho, cartas, sinuca, bocha e similares nos bares e afins;
d) os eventos sociais, tais como casamentos, jantares, formaturas, aniversários e afins;
e) as reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;
f) a circulação de pessoas após às 23 horas até às 6 horas, exceto pessoas em trânsito para fins profissionais e emergenciais poderão circular nesses horários;
II. PERMITIDAS COM RESTRIÇÕES:
a) o embarque de passageiros no transporte coletivo urbano de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, permitido apenas o deslocamento ao trabalho, devidamente comprovado;
b) circulação do transporte coletivo urbano: permitido com a observância de lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) do limite de ocupação de passageiros sentados, exceto no dia 27 de fevereiro de 2021, a partir da 00h00 até às 6 horas do dia 01 de março de 2021 e no dia 06 de março de 2021, a partir da 00h00 até às 6 horas do dia 08 de março de 2021, onde não haverá Transporte Coletivo Urbano;
c) academias: permitido o funcionamento até às 20 horas, com lotação máxima de 25% (vinte cinco por cento) do local, sendo vedadas as atividades coletivas.
d) os Bares, Restaurantes e Lanchonetes, Sorveterias, Food-Truck, Lojas de Conveniências, Pizzarias, Tabacarias, Casas de Chá, Casas de Suco, Confeitarias e afins, poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, até às 20 horas, com lotação máxima de 25% (vinte cinco por cento);
e) os serviços de Delivery serão permitidos para atendimento domiciliar e familiar até às 23 horas, de segunda a domingo;
f) os Salões de Beleza e Similares deverão trabalhar somente com agendamento e atendimento de forma individual, seguindo o regramento sanitário, vedado o consumo de alimentos e chimarrão no local.
Parágrafo único. Serão aplicadas as seguintes PENALIDADES para o descumprimento das medidas citadas neste artigo:
I – notificação do estabelecimento;
II – Na reincidência, será decretado o fechamento do estabelecimento por 08 (oito) dias.
Art. 2º A ocupação máxima permitida é de 50% (cinquenta por cento) em supermercados, mercados, açougues e estabelecimentos congêneres.
Parágrafo único. É obrigatório aos estabelecimentos citados no caput deste artigo:
I – não permitir o ingresso de pessoas sem a utilização correta da máscara;
II – promover a limpeza a cada uso das cestas e carrinhos utilizados para compras;
III – disponibilizar álcool gel em vários pontos do estabelecimento;
IV – distanciamento social de no mínimo 1,5 (um vírgula cinco) metros;
V – os supermercados e lojas de grande porte (acima de 50 pessoas) deverão controlar o acesso de pessoas no estabelecimento através de funcionário para tal finalidade, fazendo conferência do uso correto da máscara e álcool gel e distanciamento em filas.
Art. 3º Para os demais estabelecimentos como igrejas, templos e congêneres fica estipulado o distanciamento individual, mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metros, bem como, ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 4º O funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito somente com atendimento individual, controle de entrada e monitoramento do distanciamento de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.
Art. 5º Todas as atividades da Administração Municipal continuam mantidas, sendo as mesmas consideradas essenciais.
Art. 6º O uso de máscaras será obrigatório em todo o território e ambientes do município de Capinzal.
Art. 7º Fazem parte do presente Decreto todas as determinações constantes no Decreto Estadual nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021; e Decreto Estadual nº 1.172, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 8º Para as pessoas que se encontrem em isolamento social por determinação da Secretaria Municipal da Saúde ou recomendação médica, por se enquadrarem como suspeitos ou confirmados para o Covid-19, havendo constatação de seu descumprimento, a Vigilância Sanitária do Município, Órgãos da Segurança Pública, Bombeiros, Policia Civil e Militar, fica autorizada a proceder com as devidas autuações.
Art. 9º A fiscalização a que se refere este Decreto fica sob a responsabilidade dos fiscais da Vigilância Sanitária, dos servidores da Defesa Civil e dos Órgãos da Segurança Pública (Bombeiros, Polícia Civil e Militar).
Art. 10. As medidas estabelecidas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 11. O descumprimento do disposto neste Decreto implica na aplicação das penalidades sanitárias previstas na Lei Estadual nº 6320/1983, e demais legislação pertinentes, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir das 6 horas do dia 01 de março de 2021.
Registrado e publicado o presente Decreto na data supra.
Capinzal – SC, 26 de fevereiro de 2021.
NILVO DORINI IVAIR LOPES RODRIGUES
Prefeito de Capinzal Secretário da Administração e Finanças