Divulgação dos pareceres dos recursos contra a classificação preliminar do processo seletivo nº 001/2013
Consórcio Intermunicipal Abrigo Casa LarCAPINZAL – SC EDITAL DE DIVULGAÇÃO DOS PARECERES DOS RECURSOS CONTRA A CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR DA PROVA ESCRITA DOS CANDIDATOS AO PROCESSO SELETIVO N° 001/2013 O Prefeito Municipal de Capinzal, juntamente com o Gestor do Consórcio Intermunicipal Abrigo Casa Lar – CIALAR, Estado de Santa Catarina, entidade jurídica de Direito Público Interno, no uso de suas atribuições, torna público o que segue: 1. Os pareceres dos recursos contra a classificação preliminar, após julgamento da banca examinadora, segue abaixo divulgado suas decisões:
Inscrição | Candidato | Cargo | Solicitação | Decisão |
0059 | Neuza Terezinha Stefaniak | Servente | Informa que seu nome consta como desclassificado na lista do cargo de Monitor Social, quando na realidade seu cargo é Servente e sua nota é 8,40. Solicita revisão de seu cartão resposta. | DEFERIDO, altere-se a classificação da candidata, alterando-se ainda a classificação dos demais candidatos do cargo de servente. |
0098 | Francieli Aparecida da Cruz | Servente | A banca examinadora constatou que o nome da candidata consta como desclassificado na lista do cargo de Monitor Social, quando na realidade seu cargo é Servente e sua nota é 5,60. Solicita revisão de seu cartão resposta. | DEFERIDO, altere-se a classificação da candidata, alterando-se ainda a classificação dos demais candidatos do cargo de servente. |
JUSTIFICATIVAO Instituto o Barriga Verde, órgão executor do Processo Seletivo 001/2013 do CIALAR – Capinzal – SC, informa aos candidatos inscritos que após análise dos recursos interpostos quanto ao resultado preliminar das provas escritas do Cargo de Servente, foi verificado o cadastramento equivocado das candidatas acima citadas que constavam do cargo de Monitor Social, e seus cartões respostas também foram corrigidos pelo gabarito da prova de Monitor Social, o que causou nota inferior a 5,00 aparecendo as duas como desclassificadas no cargo de Monitor Social, quando na realidade deveriam constar da prova de Servente, com a correção do seu devido gabarito e correta classificação. A correção deste erro material acarretou na modificação da situação de classificação dos candidatos do cargo de servente, conforme segue descrito no anexo I deste edital. A respeito desta situação, esclarece-se que, a qualquer tempo comprovado erro material, é possível ocorrer revisão do resultado preliminar do Processo Seletivo, inclusive sendo pacífico no Direito o tratamento dispensado no caso em tela. “EMENTA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO. (…) CANDIDATA APROVADA NA PRIMEIRA LISTAGEM. ERRO MATERIAL. REAVALIAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A Administração, usando da prerrogativa de reavaliação e retificação de atos administrativos, uma vez verificado o erro material na média final da prova da impetrante, não feriu qualquer direito, muito menos líquido e certo, considerando não ter a mesma obtido nota suficiente para aprovação do certame. Recurso desprovido” (STJ, 5ªT. RMS 17270/MT, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, 26/04/2005, DJ 23.05.2005, p. 309, v. unânime) A inconsistência verificada devido ao erro material foi sanada, com respaldo jurídico legal para tal modificação conforme já esclarecido anteriormente. A aplicação das normas do Direito, e ainda, dos princípios constitucionais ampara a modificação efetivada. Não se trata somente de poder dos recursos, mas sim da verificação de um erro material sanável e sua posterior modificação, amparado no direito brasileiro. Quanto aos prazos e ao Edital do certame, em momento algum foi desrespeitado; seria se após o conhecimento do erro material, Ignorássemos tal fato permanecendo um resultado que não condiz com a realidade das respostas informadas pelos candidatos. Erros materiais ocorrem e não podem ser negligenciados, devendo ser corrigidos, para demonstrar a lisura, transparência e seriedade no caso em tela. DAS CONCLUSÕESDecide-se pela retificação da classificação preliminar de todos os candidatos do cargo de Servente, referentes a inconsistências na divulgação realizada, sendo divulgado na presente data conforme anexo I a classificação preliminar correta.Decide ainda, pela publicação dos cartões-respostas digitalizados, das candidatas em questão, a fim de que não restem dúvidas quanto à pontuação dos candidatos e para garantia da lisura e isonomia do certame. Capinzal (SC), 26 de abril de 2013. Andevir IsganzellaPrefeito Municipal
Consórcio Intermunicipal Abrigo Casa LarCAPINZAL – SC Anexo IRETIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR DA PROVA ESCRITA Cargo: Monitor Social
Inscrição | Candidato | Nascimento | Português | Conhecimentos Gerais | Específica | T.A. | N.P.E. | Avaliação psicológica | |||
Acertos | Nota | Acertos | Nota | Acertos | Nota | ||||||
0082 | Charles Antonio Alves | 30/11/1987 | 3 | 1,20 | 3 | 1,20 | 14 | 5,60 | 20 | 8,00 | 28/04/2013 |
0105 | Luane Carine Cordeiro | 15/07/1994 | 2 | 0,80 | 4 | 1,60 | 11 | 4,40 | 17 | 6,80 | 28/04/2013 |
0048 | Monica Fatima da Luz Beaze | 14/07/1990 | 2 | 0,80 | 3 | 1,20 | 11 | 4,40 | 16 | 6,40 |
28/04/2013 |
0086 | Carlos Eduardo Martins | 05/09/1971 | 3 | 1,20 | 5 | 2,00 | 8 | 3,20 | 16 | 6,40 |
28/04/2013 |
0044 | Mayra Fua de Lima Penso | 05/05/1974 | 3 | 1,20 | 5 | 2,00 | 8 | 3,20 | 16 | 6,40 |
28/04/2013 |
0080 | Roseli Alves Tonini | 19/01/1976 | 1 | 0,40 | 3 | 1,20 | 11 | 4,40 | 15 | 6,00 |
28/04/2013 |
0109 | Vanessa da Silva | 19/04/1980 | 2 | 0,80 | 4 | 1,60 | 9 | 3,60 | 15 | 6,00 |
28/04/2013 |
0084 | Leocádia Aparecida Dorigon Ramos | 11/10/1977 | 1 | 0,40 | 2 | 0,80 | 11 | 4,40 | 14 |
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